{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":278,"origem":"stj","sha256_origem":"386be24d95d2867df309e641d690e72f80286fe929c02486af6d27d537fc1e51","registro_original":{"id_fonte":"000815272","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"65718","numero_registro":"202100336417","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-05-16","data_publicacao":"2022-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO\nJUDICIAL. CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO.\nTERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA.\n1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a\ndecisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos\nos requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC\n(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).\n2. Conquanto seja reconhecido o cabimento do mandado de segurança\ncontra a decisão que converte o agravo de instrumento em retido,\nconvém destacar que a impetração está condicionada à demonstração de\nteratologia, por ilegalidade ou abuso de poder. Precedentes.\n3. No caso dos autos, deve ser mantido o acórdão denegatório do\nmandado de segurança, porquanto não se nota teratologia na decisão\nde conversão.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO  DE  SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO - DEMONSTRAÇÃO  DE\nTERATOLOGIA,  POR  ILEGALIDADE  OU ABUSO DE PODER)\n   STJ - <<AgInt no RMS 65836>>-PR,\n         <<AgInt no MS 27637>>-DF,\n         <<AgInt no RMS 53643>>-SP,\n         <<AgInt no RMS 58211>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c739326f-8727-4c1f-99e8-202232aef125/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"30dc471ba0caedd4010b4048cc04f1a427b3d4ee515f471f0caa601cedddd419","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
