{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27801,"origem":"stj","sha256_origem":"da9d034bc3086fae547f50eca3cdaa3d2d0c1f9357c6b3998f6148cf6312ecc9","registro_original":{"id_fonte":"000840971","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"795804","numero_registro":"202300010055","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.\nCONDENAÇÃO, MANTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO, TRANSITADA EM JULGADO.\nCRIME DE LATROCÍNIO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA DELITIVA E PROVA DA\nMATERIALIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP.\nEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE\nNEGA PROVIMENTO.\n1. Como é de conhecimento, Em revisão à anterior orientação\njurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a\npartir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio\nSchietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova\ninterpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do\nprocedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido\no reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a\neventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n.\n2.109.968/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma,\njulgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).\n2. No caso dos autos, contudo, a autoria delitiva não tem, como\núnico elemento de prova, o alegado reconhecimento viciado, o que\ndemonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da\nalteração jurisprudencial, pois, conforme descrito pela Corte\nlocal, após o exame das provas colacionadas ao feito, a autoria e\nmaterialidade foram comprovadas pelo registro de ocorrência\ncomplementado pela sólida prova testemunhal, não tendo havido\nprodução de qualquer contraprova relevante, a cargo da defesa,\ntendente a melhor aclarar os fatos, tampouco para favorecer a\nsituação do ora paciente. Ainda, consignou que, em sede policial, a\nVítima Natalino reconheceu os Réus por fotografia (fls. 12/v.) e, em\njuízo, prestou depoimento e igualmente reconheceu, direta e\npessoalmente, os Acusados, eliminando, nesses termos, qualquer\nsombra de dúvida (e-doc 331). [...] Ademais, além do depoimento da\nVítima confirmando o emprego da arma de fogo, o policial responsável\npela ocorrência, sr. Williame Jefferson disse em juízo \"entrando na\ngaragem de Natalino pode ver uma perfuração de PAF no vidro da\njanela e na fachada da casa\"(cf. fls 298). Nessa toada, a versão dos\ndepoentes no sentido de que os disparos atingiram a casa (cf. fls.\n295 e 298) condiz com a ausência de anotação de disparos no laudo de\nexame em veículo (cf. fls. 35), já que o referido automóvel não foi\nalvo de ataque (e-STJ fls. 826/827).\n3. Por fim, é de se destacar que a condenação do paciente,\nratificada em grau de apelação, transitou em julgado há mais de 4\n(quatro) anos, tornando-se ainda mais inviável o pleito de\nreconhecimento da alegada inocência. Não pode o writ, remédio\nconstitucional de rito célere e que não abarca a apreciação de\nprovas, reverter conclusão obtida pela instância antecedente, após\nampla e exauriente análise do conjunto probatório. Caso contrário,\nestar-se-ia transmutando o habeas corpus em sucedâneo de revisão\ncriminal.\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João\nBatista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1da74914ee3696ce01daa72a8011d2899dd144c2f20bc5c078c47a0dea25ac0e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
