# Registro público: STJ — 795804

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27801/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27801.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** da9d034bc3086fae547f50eca3cdaa3d2d0c1f9357c6b3998f6148cf6312ecc9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO, MANTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO, TRANSITADA EM JULGADO.
CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA DELITIVA E PROVA DA
MATERIALIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como é de conhecimento, Em revisão à anterior orientação
jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a
partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio
Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova
interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do
procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido
o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a
eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n.
2.109.968/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma,
julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, contudo, a autoria delitiva não tem, como
único elemento de prova, o alegado reconhecimento viciado, o que
demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da
alteração jurisprudencial, pois, conforme descrito pela Corte
local, após o exame das provas colacionadas ao feito, a autoria e
materialidade foram comprovadas pelo registro de ocorrência
complementado pela sólida prova testemunhal, não tendo havido
produção de qualquer contraprova relevante, a cargo da defesa,
tendente a melhor aclarar os fatos, tampouco para favorecer a
situação do ora paciente. Ainda, consignou que, em sede policial, a
Vítima Natalino reconheceu os Réus por fotografia (fls. 12/v.) e, em
juízo, prestou depoimento e igualmente reconheceu, direta e
pessoalmente, os Acusados, eliminando, nesses termos, qualquer
sombra de dúvida (e-doc 331). [...] Ademais, além do depoimento da
Vítima confirmando o emprego da arma de fogo, o policial responsável
pela ocorrência, sr. Williame Jefferson disse em juízo "entrando na
garagem de Natalino pode ver uma perfuração de PAF no vidro da
janela e na fachada da casa"(cf. fls 298). Nessa toada, a versão dos
depoentes no sentido de que os disparos atingiram a casa (cf. fls.
295 e 298) condiz com a ausência de anotação de disparos no laudo de
exame em veículo (cf. fls. 35), já que o referido automóvel não foi
alvo de ataque (e-STJ fls. 826/827).
- **Item 3 (texto oficial):** Por fim, é de se destacar que a condenação do paciente,
ratificada em grau de apelação, transitou em julgado há mais de 4
(quatro) anos, tornando-se ainda mais inviável o pleito de
reconhecimento da alegada inocência. Não pode o writ, remédio
constitucional de rito célere e que não abarca a apreciação de
provas, reverter conclusão obtida pela instância antecedente, após
ampla e exauriente análise do conjunto probatório. Caso contrário,
estar-se-ia transmutando o habeas corpus em sucedâneo de revisão
criminal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO, MANTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO, TRANSITADA EM JULGADO.
CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA DELITIVA E PROVA DA
MATERIALIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, Em revisão à anterior orientação
jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a
partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio
Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova
interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do
procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido
o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a
eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n.
2.109.968/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma,
julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).
2. No caso dos autos, contudo, a autoria delitiva não tem, como
único elemento de prova, o alegado reconhecimento viciado, o que
demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da
alteração jurisprudencial, pois, conforme descrito pela Corte
local, após o exame das provas colacionadas ao feito, a autoria e
materialidade foram comprovadas pelo registro de ocorrência
complementado pela sólida prova testemunhal, não tendo havido
produção de qualquer contraprova relevante, a cargo da defesa,
tendente a melhor aclarar os fatos, tampouco para favorecer a
situação do ora paciente. Ainda, consignou que, em sede policial, a
Vítima Natalino reconheceu os Réus por fotografia (fls. 12/v.) e, em
juízo, prestou depoimento e igualmente reconheceu, direta e
pessoalmente, os Acusados, eliminando, nesses termos, qualquer
sombra de dúvida (e-doc 331). [...] Ademais, além do depoimento da
Vítima confirmando o emprego da arma de fogo, o policial responsável
pela ocorrência, sr. Williame Jefferson disse em juízo "entrando na
garagem de Natalino pode ver uma perfuração de PAF no vidro da
janela e na fachada da casa"(cf. fls 298). Nessa toada, a versão dos
depoentes no sentido de que os disparos atingiram a casa (cf. fls.
295 e 298) condiz com a ausência de anotação de disparos no laudo de
exame em veículo (cf. fls. 35), já que o referido automóvel não foi
alvo de ataque (e-STJ fls. 826/827).
3. Por fim, é de se destacar que a condenação do paciente,
ratificada em grau de apelação, transitou em julgado há mais de 4
(quatro) anos, tornando-se ainda mais inviável o pleito de
reconhecimento da alegada inocência. Não pode o writ, remédio
constitucional de rito célere e que não abarca a apreciação de
provas, reverter conclusão obtida pela instância antecedente, após
ampla e exauriente análise do conjunto probatório. Caso contrário,
estar-se-ia transmutando o habeas corpus em sucedâneo de revisão
criminal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad
- **SHA-256 do registro documental:** da9d034bc3086fae547f50eca3cdaa3d2d0c1f9357c6b3998f6148cf6312ecc9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

