# Registro público: STJ — 796273

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27802/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27802.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 957104df9641e6d48fc8304a0e030763b6600851b65753100f994471a3d34060

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CRIME
DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES PRATICADO DURANTE O
REPOUSO NOTURNO. REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE INCIDÊNCIA
DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.
AÇÃO PENAL EM CURSO NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como é de conhecimento, esta Corte Superior possui pacífico
entendimento de que somente é cabível o trancamento de inquérito
policial ou ação penal por meio da via eleita quando houver
comprovação,  de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da
atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja
pela ausência de indícios de autoria e da materialidade delitiva ou,
ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade.
- **Item 2 (texto oficial):** A prática de furto qualificado por escalada, arrombamento ou
rompimento de obstáculo, em concurso de pessoas e durante o repouso
noturno, indica a especial reprovabilidade da conduta, razão
suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância
(AgRg no HC n. 649.588/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 24/9/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, trata-se de acusado que "já ostenta três condenações
pela prática do crime de roubo, conforme consta de sua folha de
antecedentes" (e-STJ fl. 15), denunciado pelo crime de furto
qualificado em concurso de agentes e durante o repouso noturno, o
que, a priori, não recomenda a aplicação da atipicidade material da
conduta diante da maior gravidade da ação.
- **Item 4 (texto oficial):** Além disso, conforme acertadamente destacado pela Corte local,
que revogou a prisão preventiva do paciente, a alegação de
atipicidade da conduta deve ser melhor avaliada pelo Juízo apontado
como coator em razão das circunstâncias do caso concreto, eis que
não há indicação da avaliação da coisa subtraída. Ressalta-se que a
audiência de instrução e julgamento está designada para o dia
9/3/2023, ocasião na qual serão esclarecidas as circunstâncias do
caso.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CRIME
DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES PRATICADO DURANTE O
REPOUSO NOTURNO. REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE, EM TESE, DE INCIDÊNCIA
DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.
AÇÃO PENAL EM CURSO NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, esta Corte Superior possui pacífico
entendimento de que somente é cabível o trancamento de inquérito
policial ou ação penal por meio da via eleita quando houver
comprovação,  de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da
atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja
pela ausência de indícios de autoria e da materialidade delitiva ou,
ainda, pela incidência de causa de extinção da punibilidade.
2. A prática de furto qualificado por escalada, arrombamento ou
rompimento de obstáculo, em concurso de pessoas e durante o repouso
noturno, indica a especial reprovabilidade da conduta, razão
suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância
(AgRg no HC n. 649.588/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 24/9/2021).
3. Na hipótese, trata-se de acusado que "já ostenta três condenações
pela prática do crime de roubo, conforme consta de sua folha de
antecedentes" (e-STJ fl. 15), denunciado pelo crime de furto
qualificado em concurso de agentes e durante o repouso noturno, o
que, a priori, não recomenda a aplicação da atipicidade material da
conduta diante da maior gravidade da ação.
4. Além disso, conforme acertadamente destacado pela Corte local,
que revogou a prisão preventiva do paciente, a alegação de
atipicidade da conduta deve ser melhor avaliada pelo Juízo apontado
como coator em razão das circunstâncias do caso concreto, eis que
não há indicação da avaliação da coisa subtraída. Ressalta-se que a
audiência de instrução e julgamento está designada para o dia
9/3/2023, ocasião na qual serão esclarecidas as circunstâncias do
caso.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 957104df9641e6d48fc8304a0e030763b6600851b65753100f994471a3d34060
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- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

