{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27803,"origem":"stj","sha256_origem":"1ea2198096e604cf3a855ead5cc5d008dac1dc12d44b43a5a4a2191bba43c699","registro_original":{"id_fonte":"000840973","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"178042","numero_registro":"202300887650","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-04-18","data_publicacao":"2023-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PROVA\nDE AUTORIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. AUTORIA\nCORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS\nE PROVA DE SUA PROPRIEDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRISÃO PREVENTIVA.\nGRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.  AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA\nPROVIMENTO.\n1. Como é de conhecimento, a Sexta Turma desta Corte Superior, no\njulgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de\n18/12/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP,\nestabelecendo que: \"O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou\npor fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é\napto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando\nobservadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de\nProcesso Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na\nfase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa\". Tal\nentendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte, no\njulgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC, de minha relatoria, em\nsessão de julgamento realizada no dia 27/4/2021.\n2. Na hipótese dos autos, a autoria delitiva referente ao crime de\nroubo não teve como único elemento de prova o reconhecimento\nfotográfico feito pela vítima, mas, também, outros elementos\nprobatórios suficientes à manutenção da condenação do paciente, em\nespecial a apreensão de parte dos objetos subtraídos no sítio do pai\ndo acusado,  o que gera distinguishing com relação ao precedente\nsupramencionado.\n3. A tese defensiva de que \"os objetos subtraídos que foram\nlocalizados no sítio do pai do agravante não foram individualizados,\ntampouco foi apresentada nota fiscal que comprove a propriedade da\nmercadoria, existindo, portanto, dúvida razoável quanto a\ntitularidade dos bens apreendidos\", não foi objeto do recurso\nordinário em habeas corpus, o que impede o exame da matéria em sede\ndo agravo regimental, tratando-se, pois, de inovação recursal.\n4. \"A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente,\nevidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea\npara a decretação da custódia preventiva\" (HC 212647 AgR, Relator\nMinistro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe\n10/1/2023).\n5. Na espécie, a necessidade de manter a preventiva em desfavor do\npaciente foi justificada para assegurar a ordem pública,\nprincipalmente pela gravidade concreta da conduta do acusado\n(restrição de liberdade da vítima, que recebeu coronhadas na\ncabeça), como também diante da condição do paciente de reincidente,\no qual possui diversas passagens pela justiça criminal, tendo,\ninclusive, condenação pelo crime de roubo majorado.\n6. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista\nMoreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9955f7106e0d82238ff9cd54111689cc5432d6ef08f53f82dbe2c723cd63308a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
