# Registro público: STJ — 178042

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-18
- **Publicação:** 2023-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27803/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27803.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1ea2198096e604cf3a855ead5cc5d008dac1dc12d44b43a5a4a2191bba43c699

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000840973
- **Número de registro na fonte:** 202300887650
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PROVA
DE AUTORIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. AUTORIA
CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS
E PROVA DE SUA PROPRIEDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.  AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como é de conhecimento, a Sexta Turma desta Corte Superior, no
julgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de
18/12/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP,
estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou
por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é
apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando
observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de
Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na
fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". Tal
entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte, no
julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC, de minha relatoria, em
sessão de julgamento realizada no dia 27/4/2021.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, a autoria delitiva referente ao crime de
roubo não teve como único elemento de prova o reconhecimento
fotográfico feito pela vítima, mas, também, outros elementos
probatórios suficientes à manutenção da condenação do paciente, em
especial a apreensão de parte dos objetos subtraídos no sítio do pai
do acusado,  o que gera distinguishing com relação ao precedente
supramencionado.
- **Item 3 (texto oficial):** A tese defensiva de que "os objetos subtraídos que foram
localizados no sítio do pai do agravante não foram individualizados,
tampouco foi apresentada nota fiscal que comprove a propriedade da
mercadoria, existindo, portanto, dúvida razoável quanto a
titularidade dos bens apreendidos", não foi objeto do recurso
ordinário em habeas corpus, o que impede o exame da matéria em sede
do agravo regimental, tratando-se, pois, de inovação recursal.
- **Item 4 (texto oficial):** "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente,
evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea
para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator
Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe
10/1/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** Na espécie, a necessidade de manter a preventiva em desfavor do
paciente foi justificada para assegurar a ordem pública,
principalmente pela gravidade concreta da conduta do acusado
(restrição de liberdade da vítima, que recebeu coronhadas na
cabeça), como também diante da condição do paciente de reincidente,
o qual possui diversas passagens pela justiça criminal, tendo,
inclusive, condenação pelo crime de roubo majorado.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. PROVA
DE AUTORIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NULIDADE. AUTORIA
CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS
E PROVA DE SUA PROPRIEDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.  AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, a Sexta Turma desta Corte Superior, no
julgamento do HC 598.886 (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de
18/12/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP,
estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou
por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é
apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando
observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de
Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na
fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". Tal
entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte, no
julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC, de minha relatoria, em
sessão de julgamento realizada no dia 27/4/2021.
2. Na hipótese dos autos, a autoria delitiva referente ao crime de
roubo não teve como único elemento de prova o reconhecimento
fotográfico feito pela vítima, mas, também, outros elementos
probatórios suficientes à manutenção da condenação do paciente, em
especial a apreensão de parte dos objetos subtraídos no sítio do pai
do acusado,  o que gera distinguishing com relação ao precedente
supramencionado.
3. A tese defensiva de que "os objetos subtraídos que foram
localizados no sítio do pai do agravante não foram individualizados,
tampouco foi apresentada nota fiscal que comprove a propriedade da
mercadoria, existindo, portanto, dúvida razoável quanto a
titularidade dos bens apreendidos", não foi objeto do recurso
ordinário em habeas corpus, o que impede o exame da matéria em sede
do agravo regimental, tratando-se, pois, de inovação recursal.
4. "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente,
evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea
para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator
Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe
10/1/2023).
5. Na espécie, a necessidade de manter a preventiva em desfavor do
paciente foi justificada para assegurar a ordem pública,
principalmente pela gravidade concreta da conduta do acusado
(restrição de liberdade da vítima, que recebeu coronhadas na
cabeça), como também diante da condição do paciente de reincidente,
o qual possui diversas passagens pela justiça criminal, tendo,
inclusive, condenação pelo crime de roubo majorado.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista
Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** 1ea2198096e604cf3a855ead5cc5d008dac1dc12d44b43a5a4a2191bba43c699
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 1ea2198096e604cf3a855ead5cc5d008dac1dc12d44b43a5a4a2191bba43c699
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

