{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27804,"origem":"stj","sha256_origem":"610ad6b8b216f2320c131ca23a10895597d1bc1f131dc07e3b2a8f50207b2fb4","registro_original":{"id_fonte":"000840974","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"805142","numero_registro":"202300606120","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-04-18","data_publicacao":"2023-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA CONCESSIVA\nDA ORDEM. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE\nFUNDAMENTAÇÃO CONCRETA QUANTO AO PERICULUM LIBERTATIS. ACUSADO\nPRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.\nSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO MINISTERIAL\nDESPROVIDO.\n1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do\nSTF e STJ.\n2. Na espécie, as instâncias ordinárias não apontaram elementos\nconcretos robustos, relativos à conduta perpetrada pelo agravado,\nque demonstrem a imprescindibilidade da medida restritiva da\nliberdade, nos termos do art. 312 do CPP. Além disso, a gravidade\nabstrata do delito, por si só, não justifica a decretação da prisão\npreventiva. Precedentes.\n3. No caso, embora o decreto prisional mencione uma razoável\nquantidade e variedade de entorpecentes apreendidos (289,46g de\nmaconha, 70g de haxixe e 57 porções de drogas sintéticas, sendo\nestas últimas consideradas potencialmente drogas mais \"raras\"), tal\nmontante não pode ser considerado expressivo, a ponto de sustentar,\npor si só, a necessidade da segregação, especialmente tratando-se de\nacusado primário e sem antecedentes criminais.\n4. Além disso, trata-se de jovem de 19 anos de idade, preso há quase\n4 meses e que não possui sequer antecedentes infracionais, também\nnão havendo indícios de que integre organização criminosa ou esteja\nenvolvido de forma profunda com a criminalidade, contexto este que\nevidencia, portanto, a possibilidade de aplicação de outras medidas\ncautelares mais brandas. Constrangimento ilegal configurado\nPrecedentes.\n5. Considerando as peculiaridades do caso concreto, inclusive o\nsuposto acesso do acusado a drogas diferenciadas, reputa-se adequada\na aplicação de medidas cautelares previstas nos incisos I, II, IV e\nV art. 319 do CPP, cuja regulamentação será feita pelo Juízo local,\nsem prejuízo da fixação de outras medidas cautelares.\n6. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista\nMoreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f218fda1696b4e04eef9d1370c4c501db708491ccd7043ebdb37c20cba08379e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
