# Registro público: STJ — 805142

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-18
- **Publicação:** 2023-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27804/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27804.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 610ad6b8b216f2320c131ca23a10895597d1bc1f131dc07e3b2a8f50207b2fb4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA CONCESSIVA
DA ORDEM. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA QUANTO AO PERICULUM LIBERTATIS. ACUSADO
PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
SUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO MINISTERIAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a
decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, as instâncias ordinárias não apontaram elementos
concretos robustos, relativos à conduta perpetrada pelo agravado,
que demonstrem a imprescindibilidade da medida restritiva da
liberdade, nos termos do art. 312 do CPP. Além disso, a gravidade
abstrata do delito, por si só, não justifica a decretação da prisão
preventiva. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, embora o decreto prisional mencione uma razoável
quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos (289,46g de
maconha, 70g de haxixe e 57 porções de drogas sintéticas, sendo
estas últimas consideradas potencialmente drogas mais "raras"), tal
montante não pode ser considerado expressivo, a ponto de sustentar,
por si só, a necessidade da segregação, especialmente tratando-se de
acusado primário e sem antecedentes criminais.
- **Item 4 (texto oficial):** Além disso, trata-se de jovem de 19 anos de idade, preso há quase
4 meses e que não possui sequer antecedentes infracionais, também
não havendo indícios de que integre organização criminosa ou esteja
envolvido de forma profunda com a criminalidade, contexto este que
evidencia, portanto, a possibilidade de aplicação de outras medidas
cautelares mais brandas. Constrangimento ilegal configurado
Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Considerando as peculiaridades do caso concreto, inclusive o
suposto acesso do acusado a drogas diferenciadas, reputa-se adequada
a aplicação de medidas cautelares previstas nos incisos I, II, IV e
V art. 319 do CPP, cuja regulamentação será feita pelo Juízo local,
sem prejuízo da fixação de outras medidas cautelares.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA CONCESSIVA
DA ORDEM. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA QUANTO AO PERICULUM LIBERTATIS. ACUSADO
PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
SUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO MINISTERIAL
DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a
decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
2. Na espécie, as instâncias ordinárias não apontaram elementos
concretos robustos, relativos à conduta perpetrada pelo agravado,
que demonstrem a imprescindibilidade da medida restritiva da
liberdade, nos termos do art. 312 do CPP. Além disso, a gravidade
abstrata do delito, por si só, não justifica a decretação da prisão
preventiva. Precedentes.
3. No caso, embora o decreto prisional mencione uma razoável
quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos (289,46g de
maconha, 70g de haxixe e 57 porções de drogas sintéticas, sendo
estas últimas consideradas potencialmente drogas mais "raras"), tal
montante não pode ser considerado expressivo, a ponto de sustentar,
por si só, a necessidade da segregação, especialmente tratando-se de
acusado primário e sem antecedentes criminais.
4. Além disso, trata-se de jovem de 19 anos de idade, preso há quase
4 meses e que não possui sequer antecedentes infracionais, também
não havendo indícios de que integre organização criminosa ou esteja
envolvido de forma profunda com a criminalidade, contexto este que
evidencia, portanto, a possibilidade de aplicação de outras medidas
cautelares mais brandas. Constrangimento ilegal configurado
Precedentes.
5. Considerando as peculiaridades do caso concreto, inclusive o
suposto acesso do acusado a drogas diferenciadas, reputa-se adequada
a aplicação de medidas cautelares previstas nos incisos I, II, IV e
V art. 319 do CPP, cuja regulamentação será feita pelo Juízo local,
sem prejuízo da fixação de outras medidas cautelares.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista
Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
