{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27805,"origem":"stj","sha256_origem":"0c6de0187034d9e1cefd901651b06c4ea4c5cb1a64fab5f55b2e54a26ae72337","registro_original":{"id_fonte":"000840975","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"806472","numero_registro":"202300673783","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-04-18","data_publicacao":"2023-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nMATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU\nDESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.\nIMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS. DOSIMETRIA DA PENA. TEMA NÃO\nDEBATIDO NA IMPETRAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSBILIDADE. AGRAVO\nREGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1.  Em relação à materialidade delitiva, como bem esclareceu a Corte\nde origem, foram apreendidos duas porções de entorpecentes. Na\nporção dispensada pelo paciente, de fato, verificou-se que não era\ncocaína. No entanto, os demais pacotes localizados em seu poder, a\nmaterialidade foi comprovada por meio do laudo de constatação,\npositivo para cocaína. Modificar tais premissas demandaria o\nrevolvimento do material fático/probatório dos autos, expediente\ninviável na sede mandamental.\n2. A pretensão de absolvição ou de desclassificação do crime\ndescrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.340/2006 para o art. 28 da\nreferida norma não pode ser apreciada por esta Corte Superior de\nJustiça, na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame\naprofundado do conjunto fático-probatório dos autos.\n3. Por fim, a dosimetria da pena não foi objeto da impetração, o que\ninviabiliza o conhecimento do tema em sede de agravo regimental\n(inovação recursal).\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista\nMoreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00028 ART:00033"],"jurisprudencia_citada":"(DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA - DROGA DESTINADA A CONSUMO PESSOAL -\nREEXAME DE FATOS E PROVAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 662711>>-ES, <<AgRg no HC 596979>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4178f4dcb21e194f07f56c4cbc8e607d58f47978adcdaa90e67d9eacbd29c3da","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
