{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27808,"origem":"stj","sha256_origem":"9a4b9aaa472288d0e8ae1eb56d1eb5f5117a275d8c3594f0a60620de8a6b44ff","registro_original":{"id_fonte":"000840978","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2039175","numero_registro":"202203674622","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-04-18","data_publicacao":"2023-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DA CADEIA\nDE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE.\nBENFÍCIO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA\nFÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1.  O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à\nidoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua\nanálise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência\ndurante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não\nnecessariamente, a sua imprestabilidade (AgRg no RHC n. 147.885/SP,\nrelator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª\nRegião), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021). Não\né o que se tem no caso dos autos, em que não houve comprovação por\nparte da defesa de qualquer adulteração no decorrer probatório.\nAdemais, não foi trazido nenhum elemento que demonstre que houve\nadulteração da prova. Assim, não se verifica a alegada 'quebra da\ncadeia de custódia', pois nenhum elemento veio aos autos a\ndemonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem\ncronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que\nseja, a ponto de invalidar a prova (HC 574.131/RS, Rel. Ministro\nNEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020).\n2. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,\ndo caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de\nprova, colhidos na fase inquisitorial e judicial, a enaltecer a\ntese de autoria delitiva imputada pelo Parquet à acusada, devendo\nser mantida a condenação pelo delito de tráfico. Assim, rever os\nfundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir pela\nabsolvição, por ausência de prova da materialidade, como requer a\ndefesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em\nrecurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.\n3. Não se aplica o princípio da insignificância aos delitos de\ntráfico de drogas, por se tratar de crime de perigo abstrato ou\npresumido, sendo irrelevante para esse específico fim a quantidade\nde droga apreendida. Precedentes.\n4. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,\nda Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,\ntodos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons\nantecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar\norganização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um\nsexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso\nconcreto.\n5. No presente caso, para se acolher a tese de que a envolvida não\nse dedica a atividade criminosa, para fazer incidir o art. 33, § 4º,\nda Lei n. 11.343/2006, como requer a parte recorrente,\nimprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente\ninviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula\n7/STJ.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista\nMoreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ab3a9d7902e1d6b9358c3c59f11fb0687bb29967ed61853a32685ce17eda562f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
