{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27809,"origem":"stj","sha256_origem":"c56d57212cb02ed50bbddfbe1fb25b02c88545402aa72350f2792336e1ab18e5","registro_original":{"id_fonte":"000840979","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2051115","numero_registro":"202300359110","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-04-18","data_publicacao":"2023-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO\nRECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ULTRAPASSADOS. ROUBO\nMAJORADO. CORRUPÃO DE MENORES. RECEPTAÇÃO E POSSE IRREGULAR DE\nACESSÓRIO DE ARMA DE FOGO. ART. 244-B DO ECA. MENORIDADE.\nCOMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO DOTADO DE FÉ PÚBLICA. POSSE DE CARREGADOR\nDE ARMA DE FOGO. PERÍCIA. DESNCESSIDADE. PRINCÍPIO DA\nINSIGNIFICÂNCIA. TESE NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.\nRECURSO NÃO PROVIDO.\n1. Ao se julgar o mérito recursal, subentende-se terem sido\nultrapassados os requisitos de admissibilidade do recurso especial.\n2. O documento firmado por agente público atestando a idade do\ninimputável é documento hábil para a comprovação da menoridade da\nvítima do crime de corrupção de menores (ut, AgRg no AREsp n.\n2.116.521/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,\nDJe de 6/10/2022.\n3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça está\nsedimentada no sentido da desnecessidade de realização de perícia\npara a configuração dos crime de porte ou a posse de arma de fogo,\nmunição ou acessório, considerando tratar-se de crime de mera\nconduta.\n4. A tese relativamente à aplicação do princípio da insignificância\nnão foi debatida pelo acórdão estadual,.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista\nMoreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0b911d04fd72623475024cbd59008304bfd80e7853a158ff3fe0e81131f0ac1d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
