# Registro público: STJ — 2051115

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-18
- **Publicação:** 2023-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27809/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27809.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c56d57212cb02ed50bbddfbe1fb25b02c88545402aa72350f2792336e1ab18e5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO
RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ULTRAPASSADOS. ROUBO
MAJORADO. CORRUPÃO DE MENORES. RECEPTAÇÃO E POSSE IRREGULAR DE
ACESSÓRIO DE ARMA DE FOGO. ART. 244-B DO ECA. MENORIDADE.
COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO DOTADO DE FÉ PÚBLICA. POSSE DE CARREGADOR
DE ARMA DE FOGO. PERÍCIA. DESNCESSIDADE. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. TESE NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ao se julgar o mérito recursal, subentende-se terem sido
ultrapassados os requisitos de admissibilidade do recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** O documento firmado por agente público atestando a idade do
inimputável é documento hábil para a comprovação da menoridade da
vítima do crime de corrupção de menores (ut, AgRg no AREsp n.
2.116.521/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
DJe de 6/10/2022.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça está
sedimentada no sentido da desnecessidade de realização de perícia
para a configuração dos crime de porte ou a posse de arma de fogo,
munição ou acessório, considerando tratar-se de crime de mera
conduta.
- **Item 4 (texto oficial):** A tese relativamente à aplicação do princípio da insignificância
não foi debatida pelo acórdão estadual,.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO
RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ULTRAPASSADOS. ROUBO
MAJORADO. CORRUPÃO DE MENORES. RECEPTAÇÃO E POSSE IRREGULAR DE
ACESSÓRIO DE ARMA DE FOGO. ART. 244-B DO ECA. MENORIDADE.
COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO DOTADO DE FÉ PÚBLICA. POSSE DE CARREGADOR
DE ARMA DE FOGO. PERÍCIA. DESNCESSIDADE. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. TESE NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Ao se julgar o mérito recursal, subentende-se terem sido
ultrapassados os requisitos de admissibilidade do recurso especial.
2. O documento firmado por agente público atestando a idade do
inimputável é documento hábil para a comprovação da menoridade da
vítima do crime de corrupção de menores (ut, AgRg no AREsp n.
2.116.521/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
DJe de 6/10/2022.
3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça está
sedimentada no sentido da desnecessidade de realização de perícia
para a configuração dos crime de porte ou a posse de arma de fogo,
munição ou acessório, considerando tratar-se de crime de mera
conduta.
4. A tese relativamente à aplicação do princípio da insignificância
não foi debatida pelo acórdão estadual,.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista
Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
