{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27811,"origem":"stj","sha256_origem":"a24b7d3fd9b8373f52375f02366ed88b4fe2918a1241a5e24236eba22dd62d95","registro_original":{"id_fonte":"000840981","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2055918","numero_registro":"202300610914","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-04-18","data_publicacao":"2023-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. BARRAS DE\nCHOCOLATE. REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO\nDA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A lei penal não deve ser invocada para atuar em hipóteses\ndesprovidas de significação social, razão pela qual os princípios da\ninsignificância e da intervenção mínima surgem para atuar como\ninstrumentos de interpretação restrita do tipo penal. Entretanto, a\nideia não pode ser aceita sem restrições, sob pena de o Estado dar\nmargem a situações de perigo, na medida em que qualquer cidadão\npoderia se valer de tal princípio para justificar a prática de\npequenos ilícitos, incentivando, por certo, condutas que atentem\ncontra a ordem social.\n2. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com\nos postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado\nem matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria\ntipicidade penal, observando-se a presença de \"certos vetores, como\n(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma\npericulosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de\nreprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão\njurídica provocada\" (HC n. 98.152/MG, Relator Ministro CELSO DE\nMELLO, Segunda Turma,  DJe 5/6/2009). Salienta-se que, quanto ao\ntema, o Plenário do eg. Supremo Tribunal Federal, ao examinar,\nconjuntamente, o HC n.º 123.108/MG, o HC n. 123.533/SP e o HC n.\n123.734/MG, todos de relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, definiu\nque a incidência do princípio da insignificância deve ser feita caso\na caso (Informativo n.º 793/STF).\n3. Nessa linha, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp\nn. 221.999/RS, de MINHA RELATORIA, DJe 10/12/2015, estabeleceu que\na reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da\ninsignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a\nverificação que a medida é socialmente recomendável, como no\npresente caso. Precedentes.\n4. Na hipótese em análise, a condenação do acusado deve ser\nafastada, tendo em vista que se trata de situação que atrai a\nincidência excepcional do Princípio da Insignificância, uma vez que,\nmesmo o valor da res furtiva corresponder a mais de 10% do salário\nmínimo vigente à época do crime (R$ 998,00 - 2019), além do acusado\nser primário e sem antecedentes, a natureza dos bens subtraídos\n(alimentício - Barras de chocolate), as circunstâncias do delito, a\nirrelevância do prejuízo à vítima (a res furtiva foi restituída),\nbem como a ausência de qualquer ato mais grave, configuram a mínima\nofensividade e o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento\ndo envolvido.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista\nMoreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"22fa1f2b7a1c489377200fa9edef14c2a0a993cd9eb2a79588212f9b3165f645","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
