{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27812,"origem":"stj","sha256_origem":"395be8a5c6aee05402cb986abd1273683673792b80191e055b2ffcec60a49537","registro_original":{"id_fonte":"000840982","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2213101","numero_registro":"202202974068","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-04-18","data_publicacao":"2023-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO. ERRO DE TIPO. OBJETOS ABANDONADOS.\nSÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.\nTENTATIVA. AUMENTO DO PATAMAR DE REDUÇÃO. ITER CRIMINIS. SÚMULA\n7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,\ndo caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de\nprova, colhidos na fase inquisitorial e judicial, a enaltecer a\ntese de autoria delitiva imputada pelo Parquet ao acusado pelo\ndelito do art. 155, §4º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, do CP\n. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para\ndecidir pela ocorrência do erro de tipo, uma vez que o acusado\nacreditava que os objetos furtados estavam abandonados, como requer\na defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado\nem recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.\n2. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com\nos postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado\nem matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria\ntipicidade penal, observando-se a presença de \"certos vetores, como\n(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma\npericulosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de\nreprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão\njurídica provocada\" (HC n. 98.152/MG, Relator Ministro CELSO DE\nMELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).\n3. Salienta-se que, quanto ao tema, o Plenário do eg. Supremo\nTribunal Federal, ao examinar, conjuntamente, o HC n. 123.108/MG, o\nHC n. 123.533/SP e o HC n. 123.734/MG, todos de relatoria do\nMinistro ROBERTO BARROSO, definiu que a incidência do princípio da\ninsignificância deve ser feita caso a caso (Informativo n. 793/STF).\nNessa linha, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp\nn. 221.999/RS, de MINHA RELATORIA, DJe 10/12/2015, estabeleceu que a\nreiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da\ninsignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a\nverificação que a medida é socialmente recomendável, como no\npresente caso. Precedentes.\n4. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no\nsentido de ser incabível a aplicação do princípio da insignificância\nquando o montante do valor da res furtiva superar o percentual de\n10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. Precedentes.\n5. A prática do delito de furto qualificado por escalada,\narrombamento ou rompimento de obstáculo ou concurso de agentes, caso\ndos autos, indica a especial reprovabilidade do comportamento e\nafasta a aplicação do princípio da insignificância (HC n.\n351.207/RS, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta\nTurma, julgado em 28/6/2016, DJe 1/8/2016) (HC n. 459.407/SC,\nRelator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em\n18/10/2018, DJe 23/10/2018).\n6. Na hipótese em análise, o entendimento das instâncias de origem\ndeve ser mantido, tendo em vista que não se trata de situação que\natrai a incidência excepcional do Princípio da Insignificância, uma\nvez que, além do valor da res furtiva (04 telhas de folha de zinco,\n01 cano PVC, 04 barras de ferro e 02 trilhos de alumínio, avaliados\nem R$600,00) ultrapassar 10% do valor do salário mínimo vigente à\népoca dos fatos (R$ 937,00 em 2017), o acusado é reincidente e o\ndelito fora praticado em sua forma qualificada (concurso de\npessoas), o que afasta a mínima ofensividade e o reduzido grau de\nreprovabilidade do seu comportamento.\n7. Quanto à tentativa, o Código Penal, em seu art. 14, inciso II,\nadotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois,\nmalgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a\npena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao\nbem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta\nCorte adota critério de diminuição do crime tentado de forma\ninversamente proporcional à aproximação do resultado representado:\nquanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a\nfração da causa de diminuição (HC n. 502.584/SP, Relator Ministro\nFELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe 11/6/2019).\n8. No presente caso, a Corte local manteve a redução pela tentativa\nno patamar de 1/3, tendo em vista o iter criminis percorrido pelo\nagente.  Ora, rever tal conclusão, como requer a parte recorrente,\nno sentido da aplicação da fração de 2/3, em relação à tentativa,\ndemandaria o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, o\nque é inviável em sede de recurso especial, por força da incidência\nda Súmula 7/STJ.\n9 . Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista\nMoreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c97d1b56bd41ed6ba2bd00f8fc2392e69a1a55f56c3e1b334f626ec94885bd0f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"395be8a5c6aee05402cb986abd1273683673792b80191e055b2ffcec60a49537","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
