# Registro público: STJ — 2213101

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-18
- **Publicação:** 2023-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27812/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27812.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 395be8a5c6aee05402cb986abd1273683673792b80191e055b2ffcec60a49537

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000840982
- **Número de registro na fonte:** 202202974068
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO. ERRO DE TIPO. OBJETOS ABANDONADOS.
SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
TENTATIVA. AUMENTO DO PATAMAR DE REDUÇÃO. ITER CRIMINIS. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de
prova, colhidos na fase inquisitorial e judicial, a enaltecer a
tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet ao acusado pelo
delito do art. 155, §4º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, do CP
. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para
decidir pela ocorrência do erro de tipo, uma vez que o acusado
acreditava que os objetos furtados estavam abandonados, como requer
a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado
em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com
os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado
em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria
tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como
(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma
periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão
jurídica provocada" (HC n. 98.152/MG, Relator Ministro CELSO DE
MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).
- **Item 3 (texto oficial):** Salienta-se que, quanto ao tema, o Plenário do eg. Supremo
Tribunal Federal, ao examinar, conjuntamente, o HC n. 123.108/MG, o
HC n. 123.533/SP e o HC n. 123.734/MG, todos de relatoria do
Ministro ROBERTO BARROSO, definiu que a incidência do princípio da
insignificância deve ser feita caso a caso (Informativo n. 793/STF).
Nessa linha, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp
n. 221.999/RS, de MINHA RELATORIA, DJe 10/12/2015, estabeleceu que a
reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da
insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a
verificação que a medida é socialmente recomendável, como no
presente caso. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no
sentido de ser incabível a aplicação do princípio da insignificância
quando o montante do valor da res furtiva superar o percentual de
10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** A prática do delito de furto qualificado por escalada,
arrombamento ou rompimento de obstáculo ou concurso de agentes, caso
dos autos, indica a especial reprovabilidade do comportamento e
afasta a aplicação do princípio da insignificância (HC n.
351.207/RS, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta
Turma, julgado em 28/6/2016, DJe 1/8/2016) (HC n. 459.407/SC,
Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em
18/10/2018, DJe 23/10/2018).
- **Item 6 (texto oficial):** Na hipótese em análise, o entendimento das instâncias de origem
deve ser mantido, tendo em vista que não se trata de situação que
atrai a incidência excepcional do Princípio da Insignificância, uma
vez que, além do valor da res furtiva (04 telhas de folha de zinco,
01 cano PVC, 04 barras de ferro e 02 trilhos de alumínio, avaliados
em R$600,00) ultrapassar 10% do valor do salário mínimo vigente à
época dos fatos (R$ 937,00 em 2017), o acusado é reincidente e o
delito fora praticado em sua forma qualificada (concurso de
pessoas), o que afasta a mínima ofensividade e o reduzido grau de
reprovabilidade do seu comportamento.
- **Item 7 (texto oficial):** Quanto à tentativa, o Código Penal, em seu art. 14, inciso II,
adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois,
malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a
pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao
bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta
Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma
inversamente proporcional à aproximação do resultado representado:
quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a
fração da causa de diminuição (HC n. 502.584/SP, Relator Ministro
FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe 11/6/2019).
- **Item 8 (texto oficial):** No presente caso, a Corte local manteve a redução pela tentativa
no patamar de 1/3, tendo em vista o iter criminis percorrido pelo
agente.  Ora, rever tal conclusão, como requer a parte recorrente,
no sentido da aplicação da fração de 2/3, em relação à tentativa,
demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, o
que é inviável em sede de recurso especial, por força da incidência
da Súmula 7/STJ.
9 . Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO. ERRO DE TIPO. OBJETOS ABANDONADOS.
SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE.
TENTATIVA. AUMENTO DO PATAMAR DE REDUÇÃO. ITER CRIMINIS. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de
prova, colhidos na fase inquisitorial e judicial, a enaltecer a
tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet ao acusado pelo
delito do art. 155, §4º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, do CP
. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para
decidir pela ocorrência do erro de tipo, uma vez que o acusado
acreditava que os objetos furtados estavam abandonados, como requer
a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado
em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
2. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com
os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado
em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a própria
tipicidade penal, observando-se a presença de "certos vetores, como
(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma
periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão
jurídica provocada" (HC n. 98.152/MG, Relator Ministro CELSO DE
MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).
3. Salienta-se que, quanto ao tema, o Plenário do eg. Supremo
Tribunal Federal, ao examinar, conjuntamente, o HC n. 123.108/MG, o
HC n. 123.533/SP e o HC n. 123.734/MG, todos de relatoria do
Ministro ROBERTO BARROSO, definiu que a incidência do princípio da
insignificância deve ser feita caso a caso (Informativo n. 793/STF).
Nessa linha, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp
n. 221.999/RS, de MINHA RELATORIA, DJe 10/12/2015, estabeleceu que a
reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da
insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a
verificação que a medida é socialmente recomendável, como no
presente caso. Precedentes.
4. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no
sentido de ser incabível a aplicação do princípio da insignificância
quando o montante do valor da res furtiva superar o percentual de
10% do salário mínimo vigente à época dos fatos. Precedentes.
5. A prática do delito de furto qualificado por escalada,
arrombamento ou rompimento de obstáculo ou concurso de agentes, caso
dos autos, indica a especial reprovabilidade do comportamento e
afasta a aplicação do princípio da insignificância (HC n.
351.207/RS, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta
Turma, julgado em 28/6/2016, DJe 1/8/2016) (HC n. 459.407/SC,
Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em
18/10/2018, DJe 23/10/2018).
6. Na hipótese em análise, o entendimento das instâncias de origem
deve ser mantido, tendo em vista que não se trata de situação que
atrai a incidência excepcional do Princípio da Insignificância, uma
vez que, além do valor da res furtiva (04 telhas de folha de zinco,
01 cano PVC, 04 barras de ferro e 02 trilhos de alumínio, avaliados
em R$600,00) ultrapassar 10% do valor do salário mínimo vigente à
época dos fatos (R$ 937,00 em 2017), o acusado é reincidente e o
delito fora praticado em sua forma qualificada (concurso de
pessoas), o que afasta a mínima ofensividade e o reduzido grau de
reprovabilidade do seu comportamento.
7. Quanto à tentativa, o Código Penal, em seu art. 14, inciso II,
adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois,
malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a
pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao
bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta
Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma
inversamente proporcional à aproximação do resultado representado:
quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a
fração da causa de diminuição (HC n. 502.584/SP, Relator Ministro
FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe 11/6/2019).
8. No presente caso, a Corte local manteve a redução pela tentativa
no patamar de 1/3, tendo em vista o iter criminis percorrido pelo
agente.  Ora, rever tal conclusão, como requer a parte recorrente,
no sentido da aplicação da fração de 2/3, em relação à tentativa,
demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, o
que é inviável em sede de recurso especial, por força da incidência
da Súmula 7/STJ.
9 . Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista
Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2213101 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 395be8a5c6aee05402cb986abd1273683673792b80191e055b2ffcec60a49537
- **SHA-256 do comentário:** 24dfb2574e64d3c3b06b47ff26afaef39ba390cdda74722da4d7526daa5dde88
