{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27813,"origem":"stj","sha256_origem":"7f966927ced18a2788676faddefe1bce4283054f1d06118a4fd7d2975393c8be","registro_original":{"id_fonte":"000840983","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2261376","numero_registro":"202203830030","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-04-18","data_publicacao":"2023-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM ILÍCITA.\nIMPOSSIBILIDADE. AFASTADA HIPÓTESE DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE\nFAMÍLIA. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\n7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n 1. A expropriação de bens decorrentes da traficância, em favor da\nUnião, é efeito da condenação, já que encontra previsão em foro\nconstitucional (art. 243) e regulamentado no artigo 63 da Lei\n11.343/2006. Precedentes.\n2. No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente\nmotivada, entendeu pelo perdimento do imóvel em questão, tendo em\nvista evidências de que o mesmo fora adquirido com valores auferidos\nde vantagens obtidas com o crime de tráfico de drogas no âmbito da\n\"Operação Brabo\", bem como pela ausência de comprovação de que o bem\nconstitui bem de família. Assim, rever os fundamentos utilizados\npela Corte de origem, para decidir pelo afastamento do perdimento,\ncomo requer a defesa, importa revolvimento de matéria\nfático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da\nSúmula 7/STJ.\n3. A própria Lei nº 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade\ndo bem de família, em seu art. 3º, inciso VI, ressalva a hipótese do\nbem ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de\nsentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou\nperdimento de bens.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista\nMoreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fa38ee8a776bbfbb7fd959d53173561332add5bc3e00f78c8bfc061f2a7ae19f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
