{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27816,"origem":"stj","sha256_origem":"5ec7245c71f3fd87780d1d4ba4b77cfad7538c8e22dea9ae1a437228c9d83ff7","registro_original":{"id_fonte":"000840986","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2229431","numero_registro":"202203255668","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-04-18","data_publicacao":"2023-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO E\nNEGATIVA DE PENAS ALTERNATIVAS. REDISCUSSÃO DA TESE RECURSAL.\nDESCABIMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS\nMODIFICATIVOS.\n1. Os embargos de declaração têm a finalidade de completar, aclarar\nou corrigir decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória,\nconforme dispõe o art. 619 do CPP.\n2. Quanto à tese de participação de menor importância, houve\nreferência ao corréu Lucas e não ao ora embargante . Tal equívoco\nnão implica afastar a impossibilidade de revisão de fatos e provas\ndos autos, na hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na\nanálise do conjunto probatório, concluiu que o ora embargante também\nparticipou de forma decisiva para a empreitada criminosa.\nIncidência da Súmula 7/STJ.\n3. A alegação de omissão quanto à possibilidade de fixação de regime\naberto e de substituição da pena privativa de liberdade por\nrestritivas de direito revela-se mera irresignação com o\nentendimento apresentado na decisão, que resultou desfavorável à\nparte.\n4. Buscar o rejulgamento da causa, ante a inexistência das hipóteses\nprevistas no art. 619 do CPP, mostra-se incompatível com a presente\nvia recursal.\n5. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos\nmodificativos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher\nparcialmente os embargos, sem efeitos modificativos, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista\nMoreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"dc016918bf061f600f156e8f325f95db160720cf5aa6ad92dbf9a53169fdb372","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
