# Registro público: STJ — 1986865

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-17
- **Publicação:** 2022-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2782/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2782.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6e6e65ea279e9898501459f5bb95e5d1f49c997994d15c3771bcc82dfccc96cd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME
DE CONTRABANDO. APLICAÇÃO DO ART. 28-A DO CPP. NÃO CABIMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 191.464/SC, de
relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO (DJe 18/9/2020) - que invocou
os precedentes do HC n. 186.289/RS, Relatora Ministra CARMEN LÚCIA
(DJe 1º/6/2020), e do ARE n. 1.171.894/RS, Relator Ministro MARCO
AURÉLIO (DJe 21/2/2020) -, externou a impossibilidade de fazer-se
incidir o ANPP quando já existente condenação, conquanto ela ainda
esteja suscetível de impugnação.
- **Item 2 (texto oficial):** Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de que a retroatividade do art. 28-A do CPP,
introduzido pela Lei n. 13.964/2019, se revela incompatível com o
propósito do instituto, quando já recebida a denúncia e já encerrada
a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias. Precedentes. In
casu, tendo sido recebida a denúncia antes da entrada em vigor da
Lei n. 13.964/2019, em 23/1/2020, tendo o Juízo de primeiro grau já
proferido sentença condenatória, confirmada pelo Tribunal, não pode
se falar na aplicação do art. 28-A do CPP.
- **Item 3 (texto oficial):** No âmbito desta Corte Superior, em que pese a Terceira Seção, em
8/6/2021, tenha aprovado, por unanimidade, a proposta de afetação do
julgamento do REsp n. 1.890.343/SC e do REsp n. 1.890.344/RS, à
sistemática dos recursos repetitivos - Tema Repetitivo n. 1098, cuja
controvérsia foi delimitada como a (im)possibilidade de acordo de
não persecução penal posteriormente ao recebimento da denúncia -, o
referido órgão colegiado, acolhendo proposta deste Relator, decidiu
não determinar a suspensão do trâmite dos processos pendentes que
versem sobre a matéria jurídica em questão.
- **Item 4 (texto oficial):** O fato de a matéria atinente à aplicação retroativa do art. 28-A
do CPP estar pendente de julgamento no Plenário do Supremo Tribunal
Federal no HC n. 185.913 também não implica a suspensão dos
processos em andamento nesta Corte Superior que tratem da questão.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME
DE CONTRABANDO. APLICAÇÃO DO ART. 28-A DO CPP. NÃO CABIMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 191.464/SC, de
relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO (DJe 18/9/2020) - que invocou
os precedentes do HC n. 186.289/RS, Relatora Ministra CARMEN LÚCIA
(DJe 1º/6/2020), e do ARE n. 1.171.894/RS, Relator Ministro MARCO
AURÉLIO (DJe 21/2/2020) -, externou a impossibilidade de fazer-se
incidir o ANPP quando já existente condenação, conquanto ela ainda
esteja suscetível de impugnação.
2. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o
entendimento de que a retroatividade do art. 28-A do CPP,
introduzido pela Lei n. 13.964/2019, se revela incompatível com o
propósito do instituto, quando já recebida a denúncia e já encerrada
a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias. Precedentes. In
casu, tendo sido recebida a denúncia antes da entrada em vigor da
Lei n. 13.964/2019, em 23/1/2020, tendo o Juízo de primeiro grau já
proferido sentença condenatória, confirmada pelo Tribunal, não pode
se falar na aplicação do art. 28-A do CPP.
3. No âmbito desta Corte Superior, em que pese a Terceira Seção, em
8/6/2021, tenha aprovado, por unanimidade, a proposta de afetação do
julgamento do REsp n. 1.890.343/SC e do REsp n. 1.890.344/RS, à
sistemática dos recursos repetitivos - Tema Repetitivo n. 1098, cuja
controvérsia foi delimitada como a (im)possibilidade de acordo de
não persecução penal posteriormente ao recebimento da denúncia -, o
referido órgão colegiado, acolhendo proposta deste Relator, decidiu
não determinar a suspensão do trâmite dos processos pendentes que
versem sobre a matéria jurídica em questão.
4. O fato de a matéria atinente à aplicação retroativa do art. 28-A
do CPP estar pendente de julgamento no Plenário do Supremo Tribunal
Federal no HC n. 185.913 também não implica a suspensão dos
processos em andamento nesta Corte Superior que tratem da questão.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO -
IMPOSSIBILIDADE)
   STF - [[HC 191464]]-SC,
         [[HC 186289]]-RS,
         [[HC 1171894]]-RS
(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - APLICAÇÃO RETROATIVA EM BENEFÍCIO
DO RÉU - IMPOSSIBILIDADE APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 644042>>-SC,
         <<AgRg no HC 629473>>-SC,
         <<AgRg no REsp 1882601>>-PR,
         <<AgRg no REsp 1898529>>-RS,
         <<AgRg no REsp 1920293>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:0028A
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art28)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-12-24%3B13964)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2120841](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163511/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2028456](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147967/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2057170](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128108/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
