{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27820,"origem":"stj","sha256_origem":"a1c4f81b2075522558c99a86235ad9e7eb32780ca6944bea8b7a40a1805449a5","registro_original":{"id_fonte":"000840990","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS\nCORPUS","numero_processo":"173780","numero_registro":"202203710217","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO\nDE DOMICÍLIO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTA CAUSA. FUNDADAS\nRAZÕES. POSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTO ADEQUADO.\nGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE\n603.616/RO, firmou entendimento no sentido de que \"a entrada forçada\nem domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período\nnoturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente\njustificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre\nsituação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade\ndisciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade\ndos atos praticados\" (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em\n5/11/2015, DJe de 10/5/2016).\n2. Observa-se a ocorrência de justa causa, decorrente  de fundadas\nrazões, para a adoção da medida de busca domiciliar, pois, conforme\nconsta do decreto preventivo, a diligência foi precedida de\nmonitoramento do recorrente, por equipe policial, para a\ncertificação da informação de traficância de grande quantidade de\nentorpecentes.\n3. Na companhia de um comparsa, entregou uma sacola a um terceiro\nindivíduo na frente de um dos imóveis objeto das buscas e\napreensões, o qual, a ser abordado, foi encontrado em suas vestes\numa porção de maconha pronta para venda e, ao adentrarem na referida\nresidência, localizaram um revólver calibre .38, com quatro\nmunições, a sacola anteriormente entregue pelo ora recorrente\n(contendo uma porção grande de maconha), além de ter sido\nlocalizadas outras porções de drogas da mesma espécie e de cocaína e\nduas balanças de precisão. Diante de tal contexto, não há como\nacolher a tese defensiva de ilicitude da prova, uma vez que evidente\na presença de justa causa para a adoção da medida de busca\ndomiciliar.\n4. Verifica-se que a custódia provisória está suficientemente\nmotivada na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade\nconcreta da conduta, demonstrada pela quantidade de entorpecentes\napreendidos, e pela possibilidade de reiteração criminosa em razão\ndo modo empregado - em pluralidade de agentes, envolvendo cidades\nvizinhas, com apreensão inclusive de arma de fogo municiada -, a\nevidenciar a periculosidade do agente. Isso porque, o agravante foi\nsurpreendido na prática, em tese, de tráfico de drogas, tendo sido\napreendida grande quantidade e diversidade de entorpecentes.\n5. Esta Corte, inclusive, possui entendimento reiterado de que a\nquantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com o\nagente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem\nservir de fundamento para a prisão preventiva.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7969b948f95bd392863300c0ec38f0523f36d45d679a9bdbb93703532356c59e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a1c4f81b2075522558c99a86235ad9e7eb32780ca6944bea8b7a40a1805449a5","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
