{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27822,"origem":"stj","sha256_origem":"8d57c7102e178a0914618ef6af5c0df9ddf17e8e0da928f48c6104727b361f75","registro_original":{"id_fonte":"000840992","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"174472","numero_registro":"202203939773","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTO ADEQUADO.\nGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE\n603.616/RO, firmou entendimento no sentido de que \"a entrada forçada\nem domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período\nnoturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente\njustificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre\nsituação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade\ndisciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade\ndos atos praticados\" (Rel. Ministro GILMAR MENDES, julgado em\n5/11/2015, DJe de 10/5/2016).\n2. Verifica-se que a custódia provisória está suficientemente\nmotivada na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade\nconcreta da conduta, demonstrada pela quantidade de entorpecentes\napreendidos, a evidenciar a periculosidade do agente. Isso porque, o\nagravante foi surpreendido na prática  de tráfico de drogas, tendo\nsido apreendida grande quantidade e diversidade de entorpecentes.\n3. Esta Corte, inclusive, possui entendimento reiterado de que a\nquantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com o\nagente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem\nservir de fundamento para a prisão preventiva.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e0ba9b1fef07cf03258ccab9e6c53b5d81ac1736c2fd7be9d9a0dc100a459b3c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
