{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2783,"origem":"stj","sha256_origem":"d268f80c9f03a642777876b9d6170ad490493e8c8c228d18361a851205bf7ccd","registro_original":{"id_fonte":"000815556","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"737581","numero_registro":"202201166274","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-05-17","data_publicacao":"2022-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM\nCONCEDIDA DE OFÍCIO. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.\nINVASÃO DOMICILIAR EFETUADA POR POLICIAIS MILITARES COM BASE,\nAPENAS, NA FUGA DO ACUSADO PARA O INTERIOR DE SUA RESIDÊNCIA, AO\nAVISTAR A VIATURA POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NULIDADE DAS\nPROVAS OBTIDAS NA BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA\nPROVIMENTO.\n1. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal  definiu, em\nrepercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado\njudicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia,\ninclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas\nrazões, devidamente  justificadas pelas circunstâncias do caso\nconcreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa,\nsituação de flagrante delito (RE 603.616, Rel. Ministro GILMAR\nMENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral -\nDje 9/5/1016 Public. 10/5/2016).\n2. Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende,\npara sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas\nrazões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação\ndo direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o\ncontexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da\nocorrência de crime no interior da residência é que se mostra\npossível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.\n3. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior: A fuga do\npaciente ao avistar patrulhamento não autoriza  presumir\narmazenamento de drogas na residência, nem o ingresso nela sem\nmandado  pelos policiais. O objetivo de combate ao crime não\njustifica a violação \"virtuosa\" da garantia constitucional da\ninviolabilidade do domicilio (art. 5º, XI - CF) (HC n. 697.262/SP,\nRelator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª\nRegião), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).\n4. Na hipótese, a prisão em flagrante do paciente somente ocorreu em\nvirtude de os policiais, em patrulha próxima ao seu endereço\nresidencial, verificaram seu comportamento tido por suspeito na\nporta do imóvel, o qual adentrou na residência. Ressalta-se que não\nhouve qualquer referência à prévia investigação, monitoramento ou\ncampanas no local, havendo, apenas, a descrição, da suspeita\npolicial em razão do suposto nervosismo do acusado que teria fugido\npara dentro de sua residência ao avistar a guarnição policial, bem\ncomo em razão da vaga menção pela Corte local de que os policiais\ntinham informações prévias da traficância perpetrada pelo réu, sem\nindicar a sua origem, fato que sequer foi narrado na denúncia e na\nsentença, de maneira que, não se configurou o elemento \"fundadas\nrazões\" a autorizar o ingresso no domicílio em questão.\n5. Assim, reconhecida a ilegalidade da entrada dos agentes estatais\nno domicílio do agravado, devem ser reconhecidas como ilícitas as\nprovas dos crimes de tráfico de drogas derivadas do flagrante no\nProcesso n. 0031518-66.2021.8.21.7000, o que enseja sua absolvição\ndo crime tipificado no art. 33, caput, da Lei de Drogas, por\nausência de materialidade delitiva.\n6. Agravo regimental do Ministério Público do Estado do Rio Grande\ndo Sul a que se nega provimento.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"eca00b45b3fe5dd83fdd889fd887b44318cd35a5753f5d9e47cf405f06a6c4bf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
