# Registro público: STJ — 737581

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-17
- **Publicação:** 2022-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2783/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2783.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d268f80c9f03a642777876b9d6170ad490493e8c8c228d18361a851205bf7ccd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
INVASÃO DOMICILIAR EFETUADA POR POLICIAIS MILITARES COM BASE,
APENAS, NA FUGA DO ACUSADO PARA O INTERIOR DE SUA RESIDÊNCIA, AO
AVISTAR A VIATURA POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NULIDADE DAS
PROVAS OBTIDAS NA BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal  definiu, em
repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado
judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia,
inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas
razões, devidamente  justificadas pelas circunstâncias do caso
concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa,
situação de flagrante delito (RE 603.616, Rel. Ministro GILMAR
MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral -
Dje 9/5/1016 Public. 10/5/2016).
- **Item 2 (texto oficial):** Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende,
para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas
razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação
do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o
contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da
ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra
possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior: A fuga do
paciente ao avistar patrulhamento não autoriza  presumir
armazenamento de drogas na residência, nem o ingresso nela sem
mandado  pelos policiais. O objetivo de combate ao crime não
justifica a violação "virtuosa" da garantia constitucional da
inviolabilidade do domicilio (art. 5º, XI - CF) (HC n. 697.262/SP,
Relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, a prisão em flagrante do paciente somente ocorreu em
virtude de os policiais, em patrulha próxima ao seu endereço
residencial, verificaram seu comportamento tido por suspeito na
porta do imóvel, o qual adentrou na residência. Ressalta-se que não
houve qualquer referência à prévia investigação, monitoramento ou
campanas no local, havendo, apenas, a descrição, da suspeita
policial em razão do suposto nervosismo do acusado que teria fugido
para dentro de sua residência ao avistar a guarnição policial, bem
como em razão da vaga menção pela Corte local de que os policiais
tinham informações prévias da traficância perpetrada pelo réu, sem
indicar a sua origem, fato que sequer foi narrado na denúncia e na
sentença, de maneira que, não se configurou o elemento "fundadas
razões" a autorizar o ingresso no domicílio em questão.
- **Item 5 (texto oficial):** Assim, reconhecida a ilegalidade da entrada dos agentes estatais
no domicílio do agravado, devem ser reconhecidas como ilícitas as
provas dos crimes de tráfico de drogas derivadas do flagrante no
Processo n. 0031518-66.2021.8.21.7000, o que enseja sua absolvição
do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei de Drogas, por
ausência de materialidade delitiva.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental do Ministério Público do Estado do Rio Grande
do Sul a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
INVASÃO DOMICILIAR EFETUADA POR POLICIAIS MILITARES COM BASE,
APENAS, NA FUGA DO ACUSADO PARA O INTERIOR DE SUA RESIDÊNCIA, AO
AVISTAR A VIATURA POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NULIDADE DAS
PROVAS OBTIDAS NA BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal  definiu, em
repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado
judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia,
inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas
razões, devidamente  justificadas pelas circunstâncias do caso
concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa,
situação de flagrante delito (RE 603.616, Rel. Ministro GILMAR
MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral -
Dje 9/5/1016 Public. 10/5/2016).
2. Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende,
para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas
razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação
do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o
contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da
ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra
possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
3. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior: A fuga do
paciente ao avistar patrulhamento não autoriza  presumir
armazenamento de drogas na residência, nem o ingresso nela sem
mandado  pelos policiais. O objetivo de combate ao crime não
justifica a violação "virtuosa" da garantia constitucional da
inviolabilidade do domicilio (art. 5º, XI - CF) (HC n. 697.262/SP,
Relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).
4. Na hipótese, a prisão em flagrante do paciente somente ocorreu em
virtude de os policiais, em patrulha próxima ao seu endereço
residencial, verificaram seu comportamento tido por suspeito na
porta do imóvel, o qual adentrou na residência. Ressalta-se que não
houve qualquer referência à prévia investigação, monitoramento ou
campanas no local, havendo, apenas, a descrição, da suspeita
policial em razão do suposto nervosismo do acusado que teria fugido
para dentro de sua residência ao avistar a guarnição policial, bem
como em razão da vaga menção pela Corte local de que os policiais
tinham informações prévias da traficância perpetrada pelo réu, sem
indicar a sua origem, fato que sequer foi narrado na denúncia e na
sentença, de maneira que, não se configurou o elemento "fundadas
razões" a autorizar o ingresso no domicílio em questão.
5. Assim, reconhecida a ilegalidade da entrada dos agentes estatais
no domicílio do agravado, devem ser reconhecidas como ilícitas as
provas dos crimes de tráfico de drogas derivadas do flagrante no
Processo n. 0031518-66.2021.8.21.7000, o que enseja sua absolvição
do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei de Drogas, por
ausência de materialidade delitiva.
6. Agravo regimental do Ministério Público do Estado do Rio Grande
do Sul a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
