{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27830,"origem":"stj","sha256_origem":"129dfdbc6b4c36a1092f9cefc6e0c7dba7539e1a33caad9aa362af92285abb9a","registro_original":{"id_fonte":"000841000","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"796496","numero_registro":"202300060164","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nVIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PENA-BASE.\nQUANTIDADE DO ENTORPECENTE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA\nLEI N. 11.343/2006. HABITUALIDADE DELITIVA EVIDENCIADA. AGRAVO NÃO\nPROVIDO.\n1. \"A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o\nprincípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de\ndefesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses\napresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de\nagravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a\nmatéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o\nvício suscitado pelo agravante\" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel.\nMinistro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019).\n2. Hipótese em que as instâncias ordinárias, atentas às diretrizes\ndo art. 42 da Lei de Drogas, consideraram a exorbitante quantidade\ndos entorpecentes apreendidos - 776,20kg de maconha - para elevar a\npena-base do delito de tráfico em 5 anos de reclusão, o que não se\nmostra desproporcional, tendo em vista as penas mínima e máxima do\ndelito de tráfico de drogas (5 a 15 anos).\n3. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os\ncondenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de\num sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,\npossuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades\ncriminosas ou integrarem organizações criminosas.\n4. In casu, observa-se que as instâncias ordinárias não reconheceram\na minorante, por entenderem que as circunstâncias do flagrante (o\nréu mantinha em depósito na sua residência 20kg de maconha, bem como\nremeteu e transportou 756,20kg de maconha, em um caminhão cuja\norigem ilícita era por ele conhecida) não deixam dúvidas de que o\npaciente integra organização criminosa. Portanto, a alteração desse\nentendimento - para fazer incidir a minorante da Lei de Drogas -\nenseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é\ninadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes.\n5. Não há que se falar em bis in idem na hipótese, pois, há nos\nautos outros elementos que evidenciam a habitualidade delitiva do\npaciente no tráfico de drogas além da quantidade do entorpecente\napreendido.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0f43df8c1b1dda635164380fd593a368918a32576faba6531cea23b6b8661f09","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
