{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27833,"origem":"stj","sha256_origem":"1df7e46bfb82aa7806a8247bfaeb850ac2c64949adbf8d64b0fa82a2abdcba6f","registro_original":{"id_fonte":"000841003","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"799930","numero_registro":"202300279904","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nAPLICAÇÃO DA MINORANTE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. ÍNDICE EM 1/6.\nRAZOABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. A Terceira Seção, em recente decisão, proferida nos autos do HC\nn. 725.534/SP, de minha relatoria, julgado em 27/4/2022, DJe\n1º/6/2022, reafirmou seu posicionamento anterior, conforme\nestabelecido no ARE 666.334/AM, sobre a possibilidade de valoração\nda quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a\nfixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição\nprevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, neste último caso\nainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham\nsido considerados na primeira fase do cálculo da pena. Logo, a\nconsiderável quantidade de drogas apreendida em poder do agravante\n(5,040kg de maconha) autoriza a incidência da minorante  no patamar\nmínimo de 1/6.\n2. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º,\nDA LEI N. 11.343/2006 - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA -\nAPLICAÇÃO DO REDUTOR EM 1/6)\n   STJ - <<HC 725534>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0253ab7b50b28894a9d6f8096612bfa7872776bb0c11a4586f8c95eb478cb30e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
