{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27835,"origem":"stj","sha256_origem":"934e2def3bf172b8a6684815625473d7c3d1ba0845867a1123b34e948f8e0f3d","registro_original":{"id_fonte":"000841005","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"800643","numero_registro":"202300324446","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. INCIDÊNCIA. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE\nCRIMINOSA. NAO VERIFICAÇÃO. \"MULA\" DO TRÁFICO. PATAMAR MÍNIMO PARA\nINCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O fundamento fornecido pelas instâncias ordinárias para\ndemonstrar a dedicação à atividade criminosa, com base no alegado\nprofissionalismo do agravado, perpassou apenas pela exorbitante\nquantidade de drogas transportada (4.300kg de maconha), denotadora\napenas da condição de \"mula\" do tráfico de drogas, sem qualquer\nevidência de vinculação do agravado com a organização criminosa, o\nque, por si só, não é idôneo ao afastamento da minorante, nos termos\ndo que consignado na decisão agravada.\n2. A Terceira Seção,  nos autos do HC n. 725.534/SP, de minha\nrelatoria, julgado em 27/4/2022, DJe 1º/6/2022, reafirmou seu\nposicionamento anterior, conforme estabelecido no ARE 666.334/AM do\nSTF, sobre a possibilidade de valoração da quantidade e da natureza\nda droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a\nmodulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei\n11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos\naferidos, desde que não tenham sido considerados na primeira fase do\ncálculo da pena.\n3. Desta forma, considerando a absurda quantidade de droga\napreendida em poder do agravado (4.300kg de maconha), aplicável a\nminorante apenas no patamar de 1/6.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º,\nDA LEI N. 11.343/2006 - QUANTIDADE E DA NATUREZA DA DROGA APREENDIDA\n- APLICAÇÃO DO REDUTOR EM 1/6)\n   STJ - <<HC 725534>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"39f4eb583a4909a2e6522d6ea758dff1b8efd83b372c566ac10f12c1fe686742","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
