# Registro público: STJ — 801250

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27836/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27836.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9a14cb188eb125879c7d2f21645bd8520ecadcf37fac6bd577b75ce04fde3fdd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000841006
- **Número de registro na fonte:** 202300360049
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE
EM SEDE DE WRIT. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE, NATUREZA E
DIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. ADEQUAÇÃO. RECONHECIMENTO DA
MINORANTE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. CONDENADO REINCIDENTE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro
Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal
Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber,
julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que, "para a
ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no art. 33, caput,
da Lei n. 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim
compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal,
o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas,
isoladas ou conjuntamente." (REsp 1.361.484/MG, Rel. Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2014, DJe
13/6/2014).
- **Item 3 (texto oficial):** Apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em
prova suficiente, o acolhimento do pedido de absolvição do delito do
art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, ou desclassificação para o art.
28, caput, da referida Lei, demanda o exame aprofundado dos fatos,
o que é inviável em habeas corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** Tratando-se de condenado por delitos previstos na Lei de Drogas,
o art. 42 da referida norma estabelece a preponderância dos vetores
referentes a quantidade e a natureza da droga, assim como a
personalidade e a conduta social do agente sobre as demais elencadas
no art. 59 do Código Penal.
- **Item 5 (texto oficial):** As instâncias ordinárias, atentas às diretrizes do art. 42 da Lei
de Drogas, consideraram a quantidade, natureza e diversidade dos
entorpecentes apreendidos - 1 tijolo de maconha (106g) e 18 porções
de LSD (28g) - para elevar a pena do delito de tráfico em 10 meses
acima do mínimo legal.
- **Item 6 (texto oficial):** De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organizações criminosas.
- **Item 7 (texto oficial):** O agravante é reincidente, logo não é possível a aplicação do
redutor por ausência de preenchimento dos requisitos legais, nos
termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, sendo certo que a
utilização de tal vetor concomitantemente na segunda e terceira fase
da dosimetria não enseja bis in idem.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE
EM SEDE DE WRIT. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE, NATUREZA E
DIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. ADEQUAÇÃO. RECONHECIMENTO DA
MINORANTE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. CONDENADO REINCIDENTE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro
Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal
Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber,
julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que, "para a
ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no art. 33, caput,
da Lei n. 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim
compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal,
o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas,
isoladas ou conjuntamente." (REsp 1.361.484/MG, Rel. Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2014, DJe
13/6/2014).
3. Apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em
prova suficiente, o acolhimento do pedido de absolvição do delito do
art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, ou desclassificação para o art.
28, caput, da referida Lei, demanda o exame aprofundado dos fatos,
o que é inviável em habeas corpus.
4. Tratando-se de condenado por delitos previstos na Lei de Drogas,
o art. 42 da referida norma estabelece a preponderância dos vetores
referentes a quantidade e a natureza da droga, assim como a
personalidade e a conduta social do agente sobre as demais elencadas
no art. 59 do Código Penal.
5. As instâncias ordinárias, atentas às diretrizes do art. 42 da Lei
de Drogas, consideraram a quantidade, natureza e diversidade dos
entorpecentes apreendidos - 1 tijolo de maconha (106g) e 18 porções
de LSD (28g) - para elevar a pena do delito de tráfico em 10 meses
acima do mínimo legal.
6. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organizações criminosas.
7. O agravante é reincidente, logo não é possível a aplicação do
redutor por ausência de preenchimento dos requisitos legais, nos
termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, sendo certo que a
utilização de tal vetor concomitantemente na segunda e terceira fase
da dosimetria não enseja bis in idem.
8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 9a14cb188eb125879c7d2f21645bd8520ecadcf37fac6bd577b75ce04fde3fdd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 801250 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 9a14cb188eb125879c7d2f21645bd8520ecadcf37fac6bd577b75ce04fde3fdd
- **SHA-256 do comentário:** beed114410e24da2a93cec40929cd8f106d0681e261b290977bf62c695ed253f
