{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2784,"origem":"stj","sha256_origem":"69c9545b93f5befc5ce4800c3f403e57f6617127b38b1b6df47dc98513dd1109","registro_original":{"id_fonte":"000815557","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"738430","numero_registro":"202201218763","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-05-17","data_publicacao":"2022-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO\nCONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA E EMPREGO DE\nARMA DE FOGO. ARTIGO 157, CAPUT, § 2º, INCISOS I, II E V, DO CÓDIGO\nPENAL. CONDENAÇÃO RATIFICADA EM SEDE DE APELAÇÃO. ALEGADA NULIDADE\nPOR   ILICITUDE DAS PROVAS EMPRESTADAS.  SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nPRECEDENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.\nMATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE CONFIRMADAS NA ORIGEM.\nPROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AMPLO REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO PARA AFASTAR AS CONCLUSÕES DA CORTE LOCAL.\nDEPOIMENTO POLICIAL COMO MEIO DE PROVA. POSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO\nEM JUÍZO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS  PROVAS QUE SUSTENTAM A CONDENAÇÃO.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA\nPROVIMENTO.\n1. Como é de conhecimento, Matéria não apreciada pelo Tribunal de\norigem, inviabiliza a análise por esta Corte sob pena de indevida\nsupressão de instância, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta\n(AgRg nos EDcl no HC 692.704/SC, Rel. Ministro JESUÍNO  RISSATO\n(DESEMBARGADOR  CONVOCADO  DO  TJDFT),  Quinta Turma, julgado em\n9/11/2021, DJe de 17/11/2021).\n2. Na hipótese, a alegada nulidade da condenação, eis que embasada\nem prova ilícita - consistente na interceptação telefônica\nautorizada para investigação de organização criminosa voltada ao\ntráfico de entorpecentes, no bojo de autos diversos (Processo n.\n0003652-26.2016.8.26.0564), que versa sobre fatos com os quais o\nacusado não guarda qualquer relação -, não foi submetida ao crivo da\nCorte local, visto que não constou nas razões recursais de apelação\ndo ora agravante, motivo pelo qual não foi debatida pela Corte\nlocal, no julgamento do recurso apelatório, o que inviabilizava a\nanálise dessa insurgência diretamente por esta Corte Superior, sob\npena de incorrer em  indevida supressão de instância e violação dos\nprincípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.\n3. Considerando que Corte local, soberana na análise de fatos e\nprovas, após detida análise do arcabouço probatório dos autos,\nratificou a fundamentação lançada pelo Juízo sentenciante e\nconsiderou, de forma objetiva e fundamentada, suficientes as provas\nde autoria e materialidade para a condenação do agravante pelo crime\nem tela, em especial a prova oral colhida sob o crivo do\ncontraditório e da ampla defesa, a alteração desse entendimento\nexigiria a reapreciação de todo o conjunto fático-probatório dos\nautos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus.\n4. Ressalta-se, ademais, que, no processo penal, vigora o princípio\ndo livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o\nmérito da  pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que\no faça fundamentadamente, assim como ocorreu no caso, não cabendo,\nentão, na via eleita, o exame aprofundado de prova no intuito de\nreanalisar as razões e motivos pelos quais as instâncias anteriores\nformaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor\ndo paciente.\n5. Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de  policiais\nresponsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de\nprova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando\ncorroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal (AgRg no\nAREsp 1281468/BA, Rel. Ministro  JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado\nem 6/12/2018, DJe de 14/12/2018), exatamente como ocorreu no caso\ndos autos, somado ao fato da existência de outros elementos\nprobatórios que sustentam a condenação.\n6. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DEPOIMENTO DE POLICIAIS - MEIO DE PROVA IDÔNEO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1281468>>-BA,\n         <<AgRg nos EDcl no HC 446151>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"476ac178fc7e56c62594c91b2c38a5fc23a4d48cf410f5ddde3a85eb5b0fccf8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
