# Registro público: STJ — 738430

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-17
- **Publicação:** 2022-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2784/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2784.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 69c9545b93f5befc5ce4800c3f403e57f6617127b38b1b6df47dc98513dd1109

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO
CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA E EMPREGO DE
ARMA DE FOGO. ARTIGO 157, CAPUT, § 2º, INCISOS I, II E V, DO CÓDIGO
PENAL. CONDENAÇÃO RATIFICADA EM SEDE DE APELAÇÃO. ALEGADA NULIDADE
POR   ILICITUDE DAS PROVAS EMPRESTADAS.  SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRECEDENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE CONFIRMADAS NA ORIGEM.
PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AMPLO REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO PARA AFASTAR AS CONCLUSÕES DA CORTE LOCAL.
DEPOIMENTO POLICIAL COMO MEIO DE PROVA. POSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO
EM JUÍZO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS  PROVAS QUE SUSTENTAM A CONDENAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como é de conhecimento, Matéria não apreciada pelo Tribunal de
origem, inviabiliza a análise por esta Corte sob pena de indevida
supressão de instância, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta
(AgRg nos EDcl no HC 692.704/SC, Rel. Ministro JESUÍNO  RISSATO
(DESEMBARGADOR  CONVOCADO  DO  TJDFT),  Quinta Turma, julgado em
9/11/2021, DJe de 17/11/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, a alegada nulidade da condenação, eis que embasada
em prova ilícita - consistente na interceptação telefônica
autorizada para investigação de organização criminosa voltada ao
tráfico de entorpecentes, no bojo de autos diversos (Processo n.
0003652-26.2016.8.26.0564), que versa sobre fatos com os quais o
acusado não guarda qualquer relação -, não foi submetida ao crivo da
Corte local, visto que não constou nas razões recursais de apelação
do ora agravante, motivo pelo qual não foi debatida pela Corte
local, no julgamento do recurso apelatório, o que inviabilizava a
análise dessa insurgência diretamente por esta Corte Superior, sob
pena de incorrer em  indevida supressão de instância e violação dos
princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.
- **Item 3 (texto oficial):** Considerando que Corte local, soberana na análise de fatos e
provas, após detida análise do arcabouço probatório dos autos,
ratificou a fundamentação lançada pelo Juízo sentenciante e
considerou, de forma objetiva e fundamentada, suficientes as provas
de autoria e materialidade para a condenação do agravante pelo crime
em tela, em especial a prova oral colhida sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa, a alteração desse entendimento
exigiria a reapreciação de todo o conjunto fático-probatório dos
autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** Ressalta-se, ademais, que, no processo penal, vigora o princípio
do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o
mérito da  pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que
o faça fundamentadamente, assim como ocorreu no caso, não cabendo,
então, na via eleita, o exame aprofundado de prova no intuito de
reanalisar as razões e motivos pelos quais as instâncias anteriores
formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor
do paciente.
- **Item 5 (texto oficial):** Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de  policiais
responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de
prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando
corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal (AgRg no
AREsp 1281468/BA, Rel. Ministro  JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado
em 6/12/2018, DJe de 14/12/2018), exatamente como ocorreu no caso
dos autos, somado ao fato da existência de outros elementos
probatórios que sustentam a condenação.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO
CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA E EMPREGO DE
ARMA DE FOGO. ARTIGO 157, CAPUT, § 2º, INCISOS I, II E V, DO CÓDIGO
PENAL. CONDENAÇÃO RATIFICADA EM SEDE DE APELAÇÃO. ALEGADA NULIDADE
POR   ILICITUDE DAS PROVAS EMPRESTADAS.  SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRECEDENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE CONFIRMADAS NA ORIGEM.
PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AMPLO REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO PARA AFASTAR AS CONCLUSÕES DA CORTE LOCAL.
DEPOIMENTO POLICIAL COMO MEIO DE PROVA. POSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO
EM JUÍZO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS  PROVAS QUE SUSTENTAM A CONDENAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, Matéria não apreciada pelo Tribunal de
origem, inviabiliza a análise por esta Corte sob pena de indevida
supressão de instância, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta
(AgRg nos EDcl no HC 692.704/SC, Rel. Ministro JESUÍNO  RISSATO
(DESEMBARGADOR  CONVOCADO  DO  TJDFT),  Quinta Turma, julgado em
9/11/2021, DJe de 17/11/2021).
2. Na hipótese, a alegada nulidade da condenação, eis que embasada
em prova ilícita - consistente na interceptação telefônica
autorizada para investigação de organização criminosa voltada ao
tráfico de entorpecentes, no bojo de autos diversos (Processo n.
0003652-26.2016.8.26.0564), que versa sobre fatos com os quais o
acusado não guarda qualquer relação -, não foi submetida ao crivo da
Corte local, visto que não constou nas razões recursais de apelação
do ora agravante, motivo pelo qual não foi debatida pela Corte
local, no julgamento do recurso apelatório, o que inviabilizava a
análise dessa insurgência diretamente por esta Corte Superior, sob
pena de incorrer em  indevida supressão de instância e violação dos
princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.
3. Considerando que Corte local, soberana na análise de fatos e
provas, após detida análise do arcabouço probatório dos autos,
ratificou a fundamentação lançada pelo Juízo sentenciante e
considerou, de forma objetiva e fundamentada, suficientes as provas
de autoria e materialidade para a condenação do agravante pelo crime
em tela, em especial a prova oral colhida sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa, a alteração desse entendimento
exigiria a reapreciação de todo o conjunto fático-probatório dos
autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus.
4. Ressalta-se, ademais, que, no processo penal, vigora o princípio
do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o
mérito da  pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que
o faça fundamentadamente, assim como ocorreu no caso, não cabendo,
então, na via eleita, o exame aprofundado de prova no intuito de
reanalisar as razões e motivos pelos quais as instâncias anteriores
formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor
do paciente.
5. Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de  policiais
responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de
prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando
corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal (AgRg no
AREsp 1281468/BA, Rel. Ministro  JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado
em 6/12/2018, DJe de 14/12/2018), exatamente como ocorreu no caso
dos autos, somado ao fato da existência de outros elementos
probatórios que sustentam a condenação.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DEPOIMENTO DE POLICIAIS - MEIO DE PROVA IDÔNEO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1281468>>-BA,
         <<AgRg nos EDcl no HC 446151>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 69c9545b93f5befc5ce4800c3f403e57f6617127b38b1b6df47dc98513dd1109
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 69c9545b93f5befc5ce4800c3f403e57f6617127b38b1b6df47dc98513dd1109
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

