{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27840,"origem":"stj","sha256_origem":"02725b6d109a8cbc260694299391eb4d4ad56c7bd189b344ab6b517de956366c","registro_original":{"id_fonte":"000841010","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"802652","numero_registro":"202300460615","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO\nMAJORADO. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. AUTORIA DELITIVA. OUTROS\nELEMENTOS DE PROVA. DOSIMETRIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PERÍCIA NÃO\nREALIZADA. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que\nbuscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de\nrevolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via\neleita.\n2. Esta Corte Superior, inicialmente, entendia que \"a validade do\nreconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente\nvinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal,\nporquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização\ndo procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou\nem outras provas colhidas sob o crivo do contraditório\" (AgRg no HC\n629.864/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em\n2/3/2021, DJe 5/3/2021).\n3. No julgamento do HC 598.886/SC, a interpretação acima foi revista\npela Sexta Turma, tendo o colegiado passado a reconhecer,\ndoravante, a invalidade de qualquer reconhecimento formal - pessoal\nou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art.\n226 do CPP, sob pena de continuar-se a gerar uma instabilidade e\ninsegurança de sentenças judiciais que, sob o pretexto de que outras\nprovas produzidas em apoio a tal ato - todas, porém, derivadas de\num reconhecimento desconforme ao modelo normativo - a condenam os\nréus, malgrado a presença de concreto risco de graves erros\njudiciários.\n4. No caso dos autos, a suposta autoria delitiva não tem como único\nelemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que demonstra\nhaver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração\njurisprudencial, pois a vítima identificou exatamente o local do\ncativeiro, tendo o réu publicado foto do local em sua conta pessoal\nno instragram.\n5. Se as instância s ordinárias, mediante valoração do acervo\nprobatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada,\nser o réu autor dos delitos descritos na exordial acusatória, a\nanálise das alegações concernentes ao pleito de absolvição\ndemandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.\n6. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião\ndo julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o\nentendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de\nfogo, para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP,\nquando existirem, nos autos, outros elementos de prova que\nevidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há\nfarta comprovação testemunhal atestando o seu emprego.\n7. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00157 PAR:00002 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - REEXAME DE PROVAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 658366>>-SC, <<AgRg no HC 663885>>-RJ\n(RECONHECIMENTO PESSOAL - OUTROS ELEMENTOS DE PROVA)\n   STJ - <<AgRg no HC 629864>>-SC\n(RECONHECIMENTO DE PESSOA - OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS\nNO ART. 226 DO CPP - OUTRAS PROVAS COLHIDAS NA FASE JUDICIAL -\nCONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA)\n   STJ - <<HC 598886>>-SC, <<HC 652284>>-SC, <<RHC 139037>>-SP\n(APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO - OUTROS MEIOS DE PROVA - CAUSA\nDE AUMENTO DE PENA)\n   STJ - <<AgRg no HC 585368>>-SP, <<AgRg no HC 589733>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c6fcacaaf5dd52d1e4ac25542a6c4770deaa612afc2d71528d165eb0197aa049","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
