# Registro público: STJ — 802652

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27840/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27840.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 02725b6d109a8cbc260694299391eb4d4ad56c7bd189b344ab6b517de956366c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000841010
- **Número de registro na fonte:** 202300460615
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. AUTORIA DELITIVA. OUTROS
ELEMENTOS DE PROVA. DOSIMETRIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PERÍCIA NÃO
REALIZADA. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que
buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via
eleita.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior, inicialmente, entendia que "a validade do
reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente
vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal,
porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização
do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou
em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório" (AgRg no HC
629.864/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
2/3/2021, DJe 5/3/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** No julgamento do HC 598.886/SC, a interpretação acima foi revista
pela Sexta Turma, tendo o colegiado passado a reconhecer,
doravante, a invalidade de qualquer reconhecimento formal - pessoal
ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art.
226 do CPP, sob pena de continuar-se a gerar uma instabilidade e
insegurança de sentenças judiciais que, sob o pretexto de que outras
provas produzidas em apoio a tal ato - todas, porém, derivadas de
um reconhecimento desconforme ao modelo normativo - a condenam os
réus, malgrado a presença de concreto risco de graves erros
judiciários.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso dos autos, a suposta autoria delitiva não tem como único
elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que demonstra
haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração
jurisprudencial, pois a vítima identificou exatamente o local do
cativeiro, tendo o réu publicado foto do local em sua conta pessoal
no instragram.
- **Item 5 (texto oficial):** Se as instância s ordinárias, mediante valoração do acervo
probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada,
ser o réu autor dos delitos descritos na exordial acusatória, a
análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição
demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.
- **Item 6 (texto oficial):** A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião
do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o
entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de
fogo, para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP,
quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que
evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há
farta comprovação testemunhal atestando o seu emprego.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. AUTORIA DELITIVA. OUTROS
ELEMENTOS DE PROVA. DOSIMETRIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PERÍCIA NÃO
REALIZADA. DESNECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que
buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via
eleita.
2. Esta Corte Superior, inicialmente, entendia que "a validade do
reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente
vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal,
porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização
do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou
em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório" (AgRg no HC
629.864/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
2/3/2021, DJe 5/3/2021).
3. No julgamento do HC 598.886/SC, a interpretação acima foi revista
pela Sexta Turma, tendo o colegiado passado a reconhecer,
doravante, a invalidade de qualquer reconhecimento formal - pessoal
ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art.
226 do CPP, sob pena de continuar-se a gerar uma instabilidade e
insegurança de sentenças judiciais que, sob o pretexto de que outras
provas produzidas em apoio a tal ato - todas, porém, derivadas de
um reconhecimento desconforme ao modelo normativo - a condenam os
réus, malgrado a presença de concreto risco de graves erros
judiciários.
4. No caso dos autos, a suposta autoria delitiva não tem como único
elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que demonstra
haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração
jurisprudencial, pois a vítima identificou exatamente o local do
cativeiro, tendo o réu publicado foto do local em sua conta pessoal
no instragram.
5. Se as instância s ordinárias, mediante valoração do acervo
probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada,
ser o réu autor dos delitos descritos na exordial acusatória, a
análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição
demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.
6. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião
do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o
entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de
fogo, para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP,
quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que
evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há
farta comprovação testemunhal atestando o seu emprego.
7. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - REEXAME DE PROVAS)
   STJ - <<AgRg no HC 658366>>-SC, <<AgRg no HC 663885>>-RJ
(RECONHECIMENTO PESSOAL - OUTROS ELEMENTOS DE PROVA)
   STJ - <<AgRg no HC 629864>>-SC
(RECONHECIMENTO DE PESSOA - OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS
NO ART. 226 DO CPP - OUTRAS PROVAS COLHIDAS NA FASE JUDICIAL -
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA)
   STJ - <<HC 598886>>-SC, <<HC 652284>>-SC, <<RHC 139037>>-SP
(APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO - OUTROS MEIOS DE PROVA - CAUSA
DE AUMENTO DE PENA)
   STJ - <<AgRg no HC 585368>>-SP, <<AgRg no HC 589733>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00157 PAR:00002 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art157_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 953436](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103923/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2300583](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36194/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2036882](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97945/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art157_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 02725b6d109a8cbc260694299391eb4d4ad56c7bd189b344ab6b517de956366c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

