{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27841,"origem":"stj","sha256_origem":"1f6d9871b99e38748ced9534524be47132203a1d42fcced5b11df880789dcfe0","registro_original":{"id_fonte":"000841011","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"802743","numero_registro":"202300467495","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS . ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS\nRAZÕES.  PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM\nPÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo\nTribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, para a adoção da\nmedida de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, faz-se\nnecessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em\nfundadas razões as quais indiquem a situação de flagrante delito no\nimóvel.\n2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a busca domiciliar como\nválida, porque precedida de justa causa, constando dos autos que os\npoliciais obtiveram informações de moradores vizinhos no sentido de\nque ocorria tráfico de drogas na residência do agravante. Antes\nmesmo de o investigado abrir a porta do apartamento, os policiais\nsentiram forte odor de maconha, e, em sequência, foi possível já\nvisualizar um torrão da mesma substância em cima de uma mesa.\n3. Observou-se, portanto, que tais circunstâncias não deixam dúvida\nquanto à presença de fundadas razões de que naquela localidade\nestaria ocorrendo o delito de tráfico, o que autoriza o ingresso\nforçado dos policiais na residência do réu.\n4. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser\ndecretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por\nconveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da\nlei penal, desde que presentes prova da existência do crime e\nindícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de\nliberdade do imputado.\n5. A prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da\nordem pública, em virtude do risco concreto de reiteração delitiva,\npois, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, \"foi\napontado o risco à ordem pública decorrente do histórico criminal do\npaciente, que já responde a outra ação penal pela prática de crime\nde tráfico de drogas e associação para o tráfico, ocorrido há pouco\ntempo, em outubro de 2022\". Precedentes.\n6 . Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"071980d9f88299cdbaaaba483056bb8c3499238cbc2197146c8ff4634db79772","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
