{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27843,"origem":"stj","sha256_origem":"d3d001c146a898d328c8780fde8fd42f8b863b72e7d927fcdc653c0773ab1b65","registro_original":{"id_fonte":"000841013","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"803184","numero_registro":"202300492360","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\nPRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO. GRAVIDADE CONCRETA\nDA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRANDE\nQUANTIDAEDE DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. CAUTELARES.\nINAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INDIFERENÇA.\nDESPROPORCIONALIDADE. INVIABILIDADA DE ANÁLISE. EXCESSO DE PRAZO.\nINEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. A tese da contemporaneidade não foi objeto de cognição pelo\nTribunal de origem. Logo, inviável o enfrentamento do tema por esta\nCorte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de\ninstância (AgRg no RHC 113.160/PI, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA\nTURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 10/09/2019; RHC 116.635/SC, Rel.\nMinistro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 3/10/2019,\nDJe 9/10/2019).\n2. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão\npreventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da\nordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para\nassegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da\nexistência do crime e indícios suficientes de autoria.\n3. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia\nda ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta\ndelitiva, em que o paciente é apontado como integrante de\norganização criminosa responsável pelo tráfico de expressivas\nquantidades de entorpecentes, com a qual foram apreendidos 41,050kg\n(quarenta e um quilogramas e cinquenta gramas) de cocaína, 35,450kg\n(trinta e quatro quilogramas e trezentos e cinquenta gramas) de\n\"maconha\".\n4. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas\ncautelares diversas, pois a gravidade concreta da conduta delituosa\nindica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do\nrecorrente. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO\nSOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017;\nRHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA,\njulgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra\nMARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe\n9/6/2017.\n5. O fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por\nsi só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante\npacífico entendimento desta Corte: RHC 95.544/PA, Rel. Ministro\nREYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe\n2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,\nSEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017.\n6. O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à\nprovável futura pena do paciente não comporta acolhimento, pois\napenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado\nserá beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do\nfechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual.\nNessa linha: RHC 94.204/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA\nTURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 16/4/2018; e RHC 91.635/MG, Rel.\nMinistro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em\n20/3/2018, DJe 5/4/2018.\n7. \"A custódia cautelar visando a garantia da ordem pública\nlegitima-se quando evidenciada a necessidade de se interromper ou\ndiminuir a atuação de integrantes de organização criminosa\" (RHC\n122. 182, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/\n8/2014).\n8. A análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à\nluz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo\nser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das\npartes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa\nforma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente\nprevistos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação\ncautelar do acusado. Na hipótese, não há falar, por ora, em\nmanifesto constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na\nformação da culpa, haja vista inexistir desídia do Juízo de origem\nna condução do feito estando o processo em sua regular tramitação.\n9. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL LOCAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 113160>>-PI, <<RHC 116635>>-SC\n(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES\nAPREENDIDOS - GRAVIDADE CONCRETA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<HC 393308>>-SP, <<HC 425704>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES\nALTERNATIVAS - GRAVIDADE CONCRETA)\n   STJ - <<RHC 81745>>-MG, <<RHC 82978>>-MT, <<HC 394432>>-SP\n(CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - MANUTENÇÃO DO CÁRCERE PROCESSUAL)\n   STJ - <<RHC 95544>>-PA, <<RHC 68971>>-MG\n(PRISÃO PREVENTIVA - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE / DA\nHOMOGENEIDADE)\n   STJ - <<RHC 94204>>-MG, <<RHC 91635>>-MG\n(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - NECESSIDADE DE\nINTERRUPÇÃO OU DIMINUIÇÃO À ATUAÇÃO DE INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA)\n   STJ - <<HC 614115>>-SC, <<HC 469676>>-SP\n   STF - [[RHC 122.182]]-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA -\nCRITÉRIO CRONOLÓGICO NÃO AUTOMÁTICO - ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO\nCASO CONCRETO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE)\n   STJ - <<HC 526418>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c77538480558db31a5bdf1767e5cc697fae166ac7ccc6305accaf4198fb1d1b1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d3d001c146a898d328c8780fde8fd42f8b863b72e7d927fcdc653c0773ab1b65","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
