{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27847,"origem":"stj","sha256_origem":"8e57713a20133c3f7b3185bd2f90d4001f69d0eb881b61be2d0fb505e0dde0d2","registro_original":{"id_fonte":"000841017","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1955005","numero_registro":"202102673484","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE\nARMA DE FOGO, FALSIDADE IDEOLÓGICA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART.\n619 DO CPP. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.\nALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS DOS APARELHOS CELULARES\nAPREENDIDOS NA RESIDÊNCIA DO RÉU. DESCABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ.\nALEGAÇÕES DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DA FALTA DE\nEXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA E DE CRIME IMPOSSÍVEL QUANTO AO\nDELITO DE FALSIDADE IDEOLÓGICA.  FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.\nDESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA COMPARTILHAMENTO DE\nDROGAS E INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI\n11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DA\nMATERIALIDADE DO DELITO DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO AFASTADA.\nDOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA.\nCONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 630 DO STJ. COLABORAÇÃO ESPONTÂNEA NÃO\nCONSTATADA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. ART. 41 DA LEI 11.343/2006.\nINAPLICABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Não há ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem se\npronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da\ncausa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um,\ntodos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que\nlhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir\nno resultado do julgamento.\n2. \"O julgamento monocrático do recurso especial não constitui\nofensa ao princípio da colegialidade, sobretudo porque, conforme a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com a interposição\nde agravo regimental, torna-se superada a alegação de violação ao\nreferido postulado, tendo em vista a devolução da matéria recursal\nao órgão julgador competente\" (AgRg no REsp 1.571.787/MG, Rel.\nMinistro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/5/2016, DJe\n20/5/2016).\n3. Quanto à tese de ilegalidade do acesso aos dados de telefone\ncelular, pontuo que \"[a]mbas as Turmas da Terceira Seção deste\nTribunal Superior entendem ilícita a prova obtida diretamente dos\ndados constantes de aparelho celular, decorrentes de mensagens de\ntextos SMS, conversas por meio de programa ou aplicativos\n(WhatsApp), mensagens enviadas ou recebidas por meio de correio\neletrônico, decorrentes de flagrante, sem prévia autorização\njudicial\" (AgRg no HC 499.425/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA\nFONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 6/6/2019, DJe 14/6/2019).\n4. Na hipótese, contudo, não há falar em ilicitude das provas\nobtidas pelo acesso aos dois aparelhos celulares apreendidos,\nvinculados ao mesmo número de telefone, no qual o Juízo de 1º grau\nautorizou de forma expressa o afastamento do sigilo de dados.\nConforme consignado no acórdão recorrido, \"é possível constatar que\ndesde o início da investigação, a Autoridade Policial consignou que\no supracitado número telefônico foi utilizado nos 2 (dois) aparelhos\ncelulares, de modo que ambos possuíam registros no aplicativo de\nmensagens 'Whatsapp' - que, como se sabe, depende da vinculação do\nnúmero telefônico para ter regular funcionamento - , tratando-se,\nassim, de artefatos utilizados em momentos distintos - sempre com o\nmesmo numeral - por Lucas Gambatto.\"\n5. Assim, para se concluir que teriam sido utilizados chips\ndistintos em cada um dos aparelhos telefônicos, haveria necessidade\nde revolvimento de fatos e provas, inadmissível na presente via\n(Súmula 7/STJ).\n6. No que tange à alegação de nulidade por cerceamento de defesa,\nquanto à ausência de exame toxicológico e de análise pela Corte\nlocal a respeito da suposta dependência química do acusado,\nverifica-se que esse tema não foi enfrentado de forma específica\npela Corte de origem, tampouco suscitado nos embargos de declaração.\nDo mesmo modo, não foi prequestionada a tese defensiva de que o\nrecorrente não poderia ter sido condenado pelo crime de falsidade\nideológica, por se tratar de crime impossível (Súmula 211/STJ).\n7. Cumpre registrar que \"Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de\nProcesso Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa\ndos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta\ncomo meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca\ndo mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de\nadmissibilidade.\" (AgRg no AREsp n. 1.813.448/SP, relatora Ministra\nLaurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022).\n8. Além disso, conforme reiterada jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça, o prequestionamento das teses jurídicas\nconstitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se\ntratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em\nindevida supressão de instância e violação da competência\nconstitucionalmente definida para esta Corte.\n9. Os requisitos legais para o deferimento da causa especial de\ndiminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas são: agente\nreconhecidamente primário, com bons antecedentes e que não se\ndedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa.\n10. Os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para não\naplicá-la ao caso concreto estão em consonância com a jurisprudência\ndesta Corte Superior, na medida em que dizem respeito à dedicação\ndo recorrente à atividade criminosa - tráfico de drogas -,\nevidenciada sobretudo pela expressiva quantidade de droga apreendida\n(382,8 g de maconha), aliada às circunstâncias do caso concreto,\npois segundo as provas produzidas, em especial a perícia realizada\nnos celulares do réu, constatou-se não se tratar de traficante\neventual, ressaltando-se, ainda, que ele restou condenado por\ntráfico de drogas e outros delitos. Segundo as instâncias\nordinárias, o recorrente mantinha contato com traficantes desde\n2015, de modo que \"mantinha dedicação contínua à difusão do consumo\nde substâncias estupefacientes\", fornecendo com habitualidade\nexpressivas quantidades de entorpecentes.\n11. Logo, para modificar o entendimento adotado nas instâncias\ninferiores de que a prática do tráfico de drogas e a dedicação em\natividade criminosa estão configuradas e aplicar a minorante\nprevista na Lei de Drogas, ou mesmo desclassificar o delito para\ncompartilhamento de drogas, seria necessário reexaminar o conteúdo\nprobatório dos autos, o que é inadmissível, a teor da Súmula 7 do\nSTJ. Precedentes.\n12. Segundo as instâncias ordinárias, a materialidade do delito de\nporte ilegal de arma de fogo restou comprovada por meio dos\nrelatórios de investigação e da prova oral obtida no curso do\nprocesso, a qual, ao contrário do que afirma o agravante, não se\nconstatou com amparo em mera fotografia. Consta dos autos depoimento\nde testemunha protegida, na fase de investigação, e depoimento dos\npoliciais militares, na fase judicial, aliados à prova obtida no\naparelho celular do réu, autorizada judicialmente.\n13. Dessa forma, embora ausente a apreensão do artefato, os\npoliciais conseguiram identificar o calibre da arma e o código\nalfanumérico identificador da arma de fogo, concluindo, inclusive,\nque este teria sido adquirido fora do País. Segundo depoimento em\njuízo, o policial relatou com segurança tratar-se de pistola\nsemiautomática calibre .40, considerada de uso restrito no Brasil.\n14. No caso, o Tribunal local concluiu que tais provas (oral e\ndocumental) comprovaram que o recorrente portava a referida arma, no\ninterior de seu automóvel, na data descrita na denúncia, de modo\nque concluir em sentido diverso, com o fim de absolver o réu do\ncrime de porte ilegal de arma de fogo, demandaria inevitavelmente o\nreexame fático-probatório, incabível, como dito, na via eleita\n(Súmula 7 do STJ).\n15. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador\nestá vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador,\nsendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na\nescolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame\npercuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.\nDestarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de\nlegalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no\ncálculo da pena.\n16. Adotado o sistema trifásico pelo legislador pátrio, na primeira\netapa do cálculo, a pena-base será fixada conforme a análise das\ncircunstâncias do art. 59 do Código Penal. Tratando-se de condenado\npor delitos previstos na Lei de Drogas, o art. 42 da referida norma\nestabelece a preponderância dos vetores referentes a quantidade e a\nnatureza da droga, assim como a personalidade e a conduta social do\nagente sobre as demais elencadas no art. 59 do Código Penal.\n17. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da\npena, esta deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da\nconduta, ou seja, a maior ou menor censura do comportamento do réu,\nnão se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da\nculpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de\ndelito.\n18. In casu, as instâncias ordinárias destacaram não apenas as\ncondições pessoais do recorrente, mas, ainda, a premeditação do\ndelito de tráfico, na medida em que ele utilizava seu apartamento\ncom frequência para atrair usuários de drogas e disseminar\nexpressiva quantidade de entorpecentes. Desse modo, demonstrada a\nmaior reprovabilidade da conduta, deve ser mantida a pena-base,\nquanto ao tráfico de entorpecentes, fixada em 1/3 acima do mínimo\nlegal. Precedentes.\n19. A confissão do agente, sentenciado por tráfico de entorpecentes,\nde ser mero usuário não induz a incidência da atenuante prevista no\nart. 65, III, \"d\", do Código Penal (Súmula 630/STJ).\n20. O agravante não faz jus à redução da pena prevista no art. 41 da\nLei n. 11.343/2006, na medida em que as instâncias ordinárias\nconcluíram que ele em nada contribuiu para a elucidação dos fatos,\ntanto na fase inquisitorial quanto na etapa judicial.\n21. Dessarte, \"[a] e. Corte de origem afirmou que a efetiva\ncolaboração para identificação e elucidação dos fatos não se\nverificou na presente hipótese. Assim, de fato, para que sejam\nalteradas as premissas fáticas estabelecidas pelo Colegiado a quo,\nhá necessidade de novo exame de fatos e provas. Tal providência,\ncomo mencionado anteriormente, não se coaduna com os estreitos\nlimites do Recurso Especial, que não se presta ao reexame do\nconjunto fático-probatório, haja vista o óbice da Súmula 7/STJ.\"\n(AgRg no REsp n. 1.883.830/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em\n9/8/2022, DJe de 18/8/2022.).\n22. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4221c31070f01b2a5e78967cb16f2bc55cf9d26c8c4025342e262581eb8aeb3f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
