# Registro público: STJ — 2049938

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27849/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27849.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1409b9b6e721bf34c5c706cca4911909c20e5bbf829268898f873084c5cd3954

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000841019
- **Número de registro na fonte:** 202300262163
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA.
CIRCUNSTÂNCIA CONCRETA QUE OBSTA O RECONHECIMENTO DA BAGATELA.
REGIME INICIAL. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO.
REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MODO FECHADO.
CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso, resta clara a contumácia delitiva do réu, em especial
crimes patrimoniais, o que demonstra seu desprezo sistemático pelo
cumprimento do ordenamento jurídico.
- **Item 2 (texto oficial):** Mister se faz considerar a inviabilidade do reconhecimento da
atipicidade material por não restarem demonstradas as exigidas
mínima ofensividade da conduta e ausência de periculosidade social
da ação.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, a reiteração delitiva
afasta a incidência do princípio da insignificância.
- **Item 4 (texto oficial):** Estabelecida a pena-base acima do mínimo legal e reconhecida a
reincidência do réu, é adequada a fixação do regime prisional
fechado para o desconto da reprimenda, malgrado a sanção corporal
seja inferior a 4 (quatro) anos de reclusão. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA.
CIRCUNSTÂNCIA CONCRETA QUE OBSTA O RECONHECIMENTO DA BAGATELA.
REGIME INICIAL. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO.
REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MODO FECHADO.
CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No caso, resta clara a contumácia delitiva do réu, em especial
crimes patrimoniais, o que demonstra seu desprezo sistemático pelo
cumprimento do ordenamento jurídico.
2. Mister se faz considerar a inviabilidade do reconhecimento da
atipicidade material por não restarem demonstradas as exigidas
mínima ofensividade da conduta e ausência de periculosidade social
da ação.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a reiteração delitiva
afasta a incidência do princípio da insignificância.
4. Estabelecida a pena-base acima do mínimo legal e reconhecida a
reincidência do réu, é adequada a fixação do regime prisional
fechado para o desconto da reprimenda, malgrado a sanção corporal
seja inferior a 4 (quatro) anos de reclusão. Precedentes.
5. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:269

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000269

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
