{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2785,"origem":"stj","sha256_origem":"5622a36683e16c82faea67f4321ff8a8b28f22a49e4d769b76730df4f12453eb","registro_original":{"id_fonte":"000815593","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"672659","numero_registro":"202101782548","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2022-05-24","data_publicacao":"2022-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO ILÍCITO\nDE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO.\nNÃO CABIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO INCONTROVERSO. MATÉRIA DE PROVA.\nPRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.\nDESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE DE\nANÁLISE EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E\nAUTORIA INCONTROVERSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.\nAGRAVO DESPROVIDO.\n1. É inviável em habeas corpus apreciar alegações referentes à\nabsolvição da prática do crime de associação para o tráfico de\nentorpecentes se as instâncias ordinárias consideraram\nincontroversas a materialidade e a autoria do delito com base na\nanálise do acervo probatório e de modo fundamentado e decidiram pela\ncondenação porquanto presentes as elementares do tipo penal,\nespecialmente a apreensão de drogas.\n2. Não se aplica o princípio da insignificância aos delitos de\ntráfico de drogas, por se tratar de crime de perigo abstrato ou\npresumido, sendo irrelevante para esse específico fim a quantidade\nde droga apreendida\n3. A desclassificação da conduta, por demandar exame aprofundado dos\nelementos de prova constantes do inquérito e/ou da ação penal, não\npode ser analisada na estreita via do habeas corpus.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00028 ART:00033"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA CRIMINOSA - NAO\nCABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 587282>>-SP\n(PROCESSUAL PENAL - PROVA IDÔNEA - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS)\n   STJ - <<AgRg no HC 675003>>-GO\n(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO APLICAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS)\n   STJ - <<AgRg no HC 567737>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2c967dd0f784ae4ab9aebb6a6258afb8db0b43218f5a21c7d9c1b2cc74ea1b77","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
