{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27853,"origem":"stj","sha256_origem":"87815867323eff6e9cd3296c700f48188fcd85beb44a2b2f48d9ec4f62257232","registro_original":{"id_fonte":"000841023","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2045772","numero_registro":"202200116538","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-04-18","data_publicacao":"2023-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA 284/STF. NÃO INCIDÊNCIA. ILICITUDE DA\nPROVA EM DECORRÊNCIA DE AVENTADO INGRESSO DOMICILIAR ILEGAL.\nCONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS PELA LEGALIDADE. DESNECESSIDADE\nDE REVOLVIMENTO FACTUAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FUNDADAS\nRAZÕES. INEXISTÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA E AUSÊNCIA DE APREENSÃO NA\nBUSCA PESSOAL. INVALIDADE DA AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO.  VIOLAÇÃO\nDOMICILIAR. ART. 40 DO CPP. ENVIO DE CÓPIAS.\nI - Inaplicável a Súmula 284/STF nas hipóteses em que devidamente\nindicado o dispositivo de lei federal objeto de ofensa e\nexplicitadas as suas razões.\nII - A delimitação clara das premissas fáticas autoriza nova\nvaloração e afasta a incidência da Súmula 7/STJ.\nIII - Consoante entendimento recente desta Corte Superior, \"o\ningresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua\nregularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que\nsinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental\nem questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à\ninvasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no\ninterior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito\nà inviolabilidade do domicílio\" (AgRg no REsp n. 2.041.858/SC,\nQuinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de\n27/2/2023).\nIV - No caso, as circunstâncias prévias que ensejaram o ingresso\npolicial na residência - denúncias anônimas, busca pessoal\ninfrutífera, autorização de ingresso concedido por corré\n(posteriormente absolvida) e posterior apreensão de drogas na\nresidência - não pavimentam situação mitigadora da inviolabilidade\ndomiciliar, ao contrário, os elementos anteriores ao ingresso\ndomiciliar não ensejaram a situação excepcional a legitimar o\ningresso no seio domiciliar sem autorização judicial.\nV -  Certo é que \"Há de se convir, no entanto, que só justifica o\ningresso policial no domicílio alheio a situação de ocorrência de um\ncrime cuja urgência na sua cessação desautorize o aguardo do\nmomento adequado para, mediante mandado judicial meio ordinário e\nseguro para o afastamento do direito à inviolabilidade da morada\nlegitimar a entrada em residência ou local de abrigo\" (HC n.\n705.241/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de\n17/12/2021, grifei).\nVI - No caso presente, a atuação precipitada da polícia culminou na\nnulidade das provas colhidas, com a inutilização da apreensão de\n533,34g de maconha, comprometendo a regularidade da persecução\npenal, o que certamente poderia ser evitado com as devidas\ninvestigações e diligências. Sob essa perspectiva, com esteio nos\nelementos fáticos subjacentes ao presente recurso, determina-se, com\nfundamento no artigo 40 do Código de Processo Penal, o envio de\ncópia dos presentes autos ao M inistério Público Federal e Estadual,\nante a competência definida na ADPF 635 - MC, bem como a Polícia\nMilitar, para apuração de infração aos artigos 22 e 23, II, ambos da\nLei n. 13.869/2019, dentre outros possíveis crimes previstos no\nCódigo Penal, Código Penal Militar e legislação extravagante, com as\nimediatas providências cabíveis.\nAgravo regimental provido, para reconhecer a nulidade das provas\nobtidas mediante ingresso domiciliar sem mandado, bem como as provas\nderivadas, e absolver os agravantes das imputações contidas na\ndenúncia (art. 386, VII, do CPP), remetendo-se, com esteio no artigo\n40 do Código de Processo Penal, cópia dos presentes autos ao\nMinistério Público Federal e Estadual, para apuração de eventuais\ncrimes, bem como a Polícia Militar, com a imediata comunicação a\neste Superior Tribunal de Justiça quanto às providências tomadas no\nâmbito da instituição de segurança pública.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao\nagravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ef5e524cfe52d91594b0141fefe81e04d6afb7455846ecb5f15be79a20c0db1c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
