# Registro público: STJ — 697995

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-24
- **Publicação:** 2022-05-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2786/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2786.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4fbc8d7f0d45e2302c90257ccf09f14f3328fe0c09e82c1d1edd478e0b95a075

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUTORIA DELITIVA E
PROVA DA MATERIALIDADE. RECONHECIMENTO DE PESSOA . ART. 226 DO CPP.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DOS
POLICIAIS. PRISÃO EM FLAGRANTE DO AGENTE. POSSE DOS BENS SUBTRAÍDOS
E DA ARMA DE FOGO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ainda que inadequada a impetração de habeas corpus em
substituição à revisão criminal ou ao recurso constitucional
próprio, diante do disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo
Penal, o STJ considera passível de correção de ofício o flagrante
constrangimento ilegal.
- **Item 2 (texto oficial):** O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, só é apto para identificar
o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades
previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando
corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo
do contraditório e da ampla defesa.
- **Item 3 (texto oficial):** Quando as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e
das provas dos autos, inferem que a autoria delitiva de três crimes
de roubo não se firmou tão somente no reconhecimento pessoal como
único elemento de prova, deve-se proceder ao distinguishing em
relação a acórdão do STJ em sentido diferente.
- **Item 4 (texto oficial):** É válido o édito condenatório que se funda, além de no
reconhecimento pessoal do agente na fase policial, em outras provas
incriminatórias, como a declaração da vítima ? contendo a descrição
das características físicas do roubador e riqueza de detalhes sobre
os fatos ? quando  corroborada pelos depoimentos dos policiais
responsáveis pela prisão em flagrante do agente na posse dos bens
subtraídos e de arma de fogo, minutos após a prática delitiva.
- **Item 5 (texto oficial):** Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos estão em
conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUTORIA DELITIVA E
PROVA DA MATERIALIDADE. RECONHECIMENTO DE PESSOA . ART. 226 DO CPP.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DOS
POLICIAIS. PRISÃO EM FLAGRANTE DO AGENTE. POSSE DOS BENS SUBTRAÍDOS
E DA ARMA DE FOGO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Ainda que inadequada a impetração de habeas corpus em
substituição à revisão criminal ou ao recurso constitucional
próprio, diante do disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo
Penal, o STJ considera passível de correção de ofício o flagrante
constrangimento ilegal.
2. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, só é apto para identificar
o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades
previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando
corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo
do contraditório e da ampla defesa.
3. Quando as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e
das provas dos autos, inferem que a autoria delitiva de três crimes
de roubo não se firmou tão somente no reconhecimento pessoal como
único elemento de prova, deve-se proceder ao distinguishing em
relação a acórdão do STJ em sentido diferente.
4. É válido o édito condenatório que se funda, além de no
reconhecimento pessoal do agente na fase policial, em outras provas
incriminatórias, como a declaração da vítima ? contendo a descrição
das características físicas do roubador e riqueza de detalhes sobre
os fatos ? quando  corroborada pelos depoimentos dos policiais
responsáveis pela prisão em flagrante do agente na posse dos bens
subtraídos e de arma de fogo, minutos após a prática delitiva.
5. Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos estão em
conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
