{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27867,"origem":"stj","sha256_origem":"62b1969b7ef8574868303aafee3d004ffeb724319b2c589f66e966ef384f4b5d","registro_original":{"id_fonte":"000841196","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"793710","numero_registro":"202204055647","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DO\nAPENADO PARA UNIDADE PRISIONAL PRÓXIMA À FAMÍLIA. CONVENIÊNCIA DA\nADMINISTRAÇÃO. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a\ntransferência do sentenciado para unidade prisional mais próxima da\nfamília não constitui um direito subjetivo do apenado, cabendo ao\nJuízo de Execuções Penais avaliar a conveniência da medida, desde\nque de maneira fundamentada.\n2. O pleito do reeducando está situado no espectro deliberativo do\npoder-dever do Juiz, que deve nortear sua decisão pelo atendimento à\nconveniência do processo de execução penal, seja pela garantia da\naplicação da lei, seja pelo próprio poder de cautela de Magistrado.\nNo caso dos autos, verifica-se que o indeferimento do pedido de\ntransferência do apenado foi mantido pelo Tribunal estadual de forma\nfundamentada, com base nas peculiaridades do caso concreto, além do\nenvolvimento com facção criminosa, exigindo maior cautela para\ntransferência a fim de evitar risco de fuga e resgate do preso.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e\nJoão Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)  votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c5eed1cde3d3b754e91e69e15be799771d49592411e911593f267d22119b6f1c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
