{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27872,"origem":"stj","sha256_origem":"3770d10932cc64c96c50fa755b60fd2466b985a39fe57aee7bc52a970d1cd869","registro_original":{"id_fonte":"000841201","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"797923","numero_registro":"202300151970","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTA L NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO\nDOMICILIAR. APENADA MÃE DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE.\nPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Embora o art. 117 da Lei de Execução Penal - LEP estabeleça como\nrequisito para o deferimento da prisão domiciliar o cumprimento da\npena no modo aberto, a jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça - STJ entende que é possível a extensão de tal benefício aos\nsentenciados recolhidos no regime fechado ou semiaberto quando a\npeculiaridade concreta do caso demonstrar sua imprescindibilidade\n(HC 375.774/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA\nTURMA, DJe 19/12/2016).\n2. Na hipótese, sendo a paciente mãe de dois filhos menores de 12\nanos de idade e estando presentes os seguintes requisitos: \"(a) não\nse trate de crime cometido com violência ou grave ameaça, (b) que\nnão tenha sido praticado contra os próprios filhos e (c) não esteja\npresente situação excepcional que contraindique a medida\" (AgRg no\nPExt no RHC n. 113.084/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca, Quinta Turma, DJe de 10/6/2020), mostra-se cabível a\nconcessão de prisão domiciliar.\n3. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e\nJoão Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)  votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ec97a6adc8adcb28324658923b83618f31ecf0ea9022cb381ac99ba2408af1f0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
