# Registro público: STJ — 797923

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27872/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27872.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3770d10932cc64c96c50fa755b60fd2466b985a39fe57aee7bc52a970d1cd869

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTA L NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO
DOMICILIAR. APENADA MÃE DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embora o art. 117 da Lei de Execução Penal - LEP estabeleça como
requisito para o deferimento da prisão domiciliar o cumprimento da
pena no modo aberto, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça - STJ entende que é possível a extensão de tal benefício aos
sentenciados recolhidos no regime fechado ou semiaberto quando a
peculiaridade concreta do caso demonstrar sua imprescindibilidade
(HC 375.774/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
TURMA, DJe 19/12/2016).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, sendo a paciente mãe de dois filhos menores de 12
anos de idade e estando presentes os seguintes requisitos: "(a) não
se trate de crime cometido com violência ou grave ameaça, (b) que
não tenha sido praticado contra os próprios filhos e (c) não esteja
presente situação excepcional que contraindique a medida" (AgRg no
PExt no RHC n. 113.084/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe de 10/6/2020), mostra-se cabível a
concessão de prisão domiciliar.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTA L NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO
DOMICILIAR. APENADA MÃE DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Embora o art. 117 da Lei de Execução Penal - LEP estabeleça como
requisito para o deferimento da prisão domiciliar o cumprimento da
pena no modo aberto, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça - STJ entende que é possível a extensão de tal benefício aos
sentenciados recolhidos no regime fechado ou semiaberto quando a
peculiaridade concreta do caso demonstrar sua imprescindibilidade
(HC 375.774/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
TURMA, DJe 19/12/2016).
2. Na hipótese, sendo a paciente mãe de dois filhos menores de 12
anos de idade e estando presentes os seguintes requisitos: "(a) não
se trate de crime cometido com violência ou grave ameaça, (b) que
não tenha sido praticado contra os próprios filhos e (c) não esteja
presente situação excepcional que contraindique a medida" (AgRg no
PExt no RHC n. 113.084/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe de 10/6/2020), mostra-se cabível a
concessão de prisão domiciliar.
3. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)  votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
