{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27874,"origem":"stj","sha256_origem":"cdb862b9041690feb7825ec372a8561f0bb01033406c06520d8f99f5044f00aa","registro_original":{"id_fonte":"000841250","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"740041","numero_registro":"202201103353","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE PELA\nPRÁTICA DOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO COM\nNUMERAÇÃO SUPRIMIDA. NULIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.\nINEXISTÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL. ALTERAÇÃO\nDESSE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO\nREDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33, DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO\nA ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que\nexcepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal\nFederal - STF, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO,\nassentou o entendimento de que \"a entrada forçada em domicílio sem\nmandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando\namparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori,\nque indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito,\nsob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente\nou da autoridade e de nulidade dos atos praticados\".\n2. No caso dos autos, os policiais militares realizavam\npatrulhamento de rotina e decidiram abordar o paciente porque ele\naparentou nervosismo ao avistar a viatura. Em busca veicular, foram\nencontrados comprimidos de ecstasy, pesando aproximadamente 148g.\nApenas após essa primeira apreensão é que os policiais ingressaram\nna residência do paciente, onde localizaram mais drogas, balança de\nprecisão, arma de fogo e munições, além de R$ 14.570,00 (quatorze\nmil quinhentos e setenta reais) em espécie.\nNesse contexto, entendo que presente a justa causa para ingresso na\nresidência, razão pela qual não há nulidade das provas por violação\nde domicílio.\n3. A versão apresentada no presente writ, de que os policiais teriam\nse passado por outra pessoa, com uso de celular anteriormente\napreendido, para induzir o paciente a se deslocar e ser capturado em\nflagrante provocado, sequer foi objeto de análise pelo Tribunal de\norigem, o que afasta a competência desta Corte Superior para\nconhecer originariamente da matéria, sob pena de incorrer em\nsupressão de instância.\n4. Além disso, ante os elementos fáticos extraídos dos autos, para\nacolher a tese da defesa de nulidade por violação domiciliar,\ndesconstituindo os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias\na respeito da existência de elementos previamente identificados que\ndenotavam a prática de crime permanente no interior da residência,\nseria necessário o reexame de todo o conjunto probatório,\nprovidência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição\nsumária e rito célere.\n5. No caso em análise, as instâncias ordinárias afirmaram a\ndedicação do paciente a atividade criminosa a partir de\ncircunstâncias concretas evidenciadas nos autos. No ponto, além da\nexpressiva quantidade de droga apreendida - 1.188 pontos de LSD;\n615g de ecstasy e 2,6kg de maconha - destacou-se a apreensão de um\ncolete balístico, uma balança de precisão e a quantia de R$ 14.570,\n00 (quatorze mil quinhentos e setenta reais) em espécie.\n6. Ademais, registra-se que a condenação do agente por outro delito,\nconcomitantemente com o tráfico de drogas - posse de arma de fogo\ncom numeração suprimida -, é motivo suficiente para o afastamento do\nredutor da pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, por\nindicar, dentro do contexto fático delimitado pelas instâncias\nordinárias, a dedicação a atividades criminosas.\n7 . Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d724d2be41bc282a091a9af9b2f4541d16ee5cf4d3aa149d50ba8521f903a097","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
