# Registro público: STJ — 740041

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-04-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27874/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27874.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cdb862b9041690feb7825ec372a8561f0bb01033406c06520d8f99f5044f00aa

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000841250
- **Número de registro na fonte:** 202201103353
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE PELA
PRÁTICA DOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO COM
NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. NULIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
INEXISTÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL. ALTERAÇÃO
DESSE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO
REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33, DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO
A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que
excepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal
Federal - STF, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO,
assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem
mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando
amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori,
que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito,
sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente
ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, os policiais militares realizavam
patrulhamento de rotina e decidiram abordar o paciente porque ele
aparentou nervosismo ao avistar a viatura. Em busca veicular, foram
encontrados comprimidos de ecstasy, pesando aproximadamente 148g.
Apenas após essa primeira apreensão é que os policiais ingressaram
na residência do paciente, onde localizaram mais drogas, balança de
precisão, arma de fogo e munições, além de R$ 14.570,00 (quatorze
mil quinhentos e setenta reais) em espécie.
Nesse contexto, entendo que presente a justa causa para ingresso na
residência, razão pela qual não há nulidade das provas por violação
de domicílio.
- **Item 3 (texto oficial):** A versão apresentada no presente writ, de que os policiais teriam
se passado por outra pessoa, com uso de celular anteriormente
apreendido, para induzir o paciente a se deslocar e ser capturado em
flagrante provocado, sequer foi objeto de análise pelo Tribunal de
origem, o que afasta a competência desta Corte Superior para
conhecer originariamente da matéria, sob pena de incorrer em
supressão de instância.
- **Item 4 (texto oficial):** Além disso, ante os elementos fáticos extraídos dos autos, para
acolher a tese da defesa de nulidade por violação domiciliar,
desconstituindo os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias
a respeito da existência de elementos previamente identificados que
denotavam a prática de crime permanente no interior da residência,
seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório,
providência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição
sumária e rito célere.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso em análise, as instâncias ordinárias afirmaram a
dedicação do paciente a atividade criminosa a partir de
circunstâncias concretas evidenciadas nos autos. No ponto, além da
expressiva quantidade de droga apreendida - 1.188 pontos de LSD;
615g de ecstasy e 2,6kg de maconha - destacou-se a apreensão de um
colete balístico, uma balança de precisão e a quantia de R$ 14.570,
00 (quatorze mil quinhentos e setenta reais) em espécie.
- **Item 6 (texto oficial):** Ademais, registra-se que a condenação do agente por outro delito,
concomitantemente com o tráfico de drogas - posse de arma de fogo
com numeração suprimida -, é motivo suficiente para o afastamento do
redutor da pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, por
indicar, dentro do contexto fático delimitado pelas instâncias
ordinárias, a dedicação a atividades criminosas.
7 . Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE PELA
PRÁTICA DOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO COM
NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. NULIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
INEXISTÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL. ALTERAÇÃO
DESSE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DO
REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33, DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO
A ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que
excepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal
Federal - STF, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO,
assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem
mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando
amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori,
que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito,
sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente
ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".
2. No caso dos autos, os policiais militares realizavam
patrulhamento de rotina e decidiram abordar o paciente porque ele
aparentou nervosismo ao avistar a viatura. Em busca veicular, foram
encontrados comprimidos de ecstasy, pesando aproximadamente 148g.
Apenas após essa primeira apreensão é que os policiais ingressaram
na residência do paciente, onde localizaram mais drogas, balança de
precisão, arma de fogo e munições, além de R$ 14.570,00 (quatorze
mil quinhentos e setenta reais) em espécie.
Nesse contexto, entendo que presente a justa causa para ingresso na
residência, razão pela qual não há nulidade das provas por violação
de domicílio.
3. A versão apresentada no presente writ, de que os policiais teriam
se passado por outra pessoa, com uso de celular anteriormente
apreendido, para induzir o paciente a se deslocar e ser capturado em
flagrante provocado, sequer foi objeto de análise pelo Tribunal de
origem, o que afasta a competência desta Corte Superior para
conhecer originariamente da matéria, sob pena de incorrer em
supressão de instância.
4. Além disso, ante os elementos fáticos extraídos dos autos, para
acolher a tese da defesa de nulidade por violação domiciliar,
desconstituindo os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias
a respeito da existência de elementos previamente identificados que
denotavam a prática de crime permanente no interior da residência,
seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório,
providência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição
sumária e rito célere.
5. No caso em análise, as instâncias ordinárias afirmaram a
dedicação do paciente a atividade criminosa a partir de
circunstâncias concretas evidenciadas nos autos. No ponto, além da
expressiva quantidade de droga apreendida - 1.188 pontos de LSD;
615g de ecstasy e 2,6kg de maconha - destacou-se a apreensão de um
colete balístico, uma balança de precisão e a quantia de R$ 14.570,
00 (quatorze mil quinhentos e setenta reais) em espécie.
6. Ademais, registra-se que a condenação do agente por outro delito,
concomitantemente com o tráfico de drogas - posse de arma de fogo
com numeração suprimida -, é motivo suficiente para o afastamento do
redutor da pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, por
indicar, dentro do contexto fático delimitado pelas instâncias
ordinárias, a dedicação a atividades criminosas.
7 . Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** cdb862b9041690feb7825ec372a8561f0bb01033406c06520d8f99f5044f00aa
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

