# Registro público: STJ — 769885

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-04-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27877/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27877.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 403759307542dc6350189e1768d2c5b4c968e5acd2121902e4a6a9e7125f243e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000841253
- **Número de registro na fonte:** 202202858880
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA
DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. REGIME FECHADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. GRAVIDADE
CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp
1.916.596/SP, entendeu que a existência de atos infracionais
pretéritos pode ser considerada para afastar a causa especial de
diminuição em questão, exigindo-se, porém, que seja apontada a
gravidade do fato anterior e a sua contemporaneidade com o delito de
tráfico no qual se discute a aplicação da minorante.
Na hipótese, as instâncias ordinárias ressaltaram que o apenado
praticou o delito já possuindo o histórico de cometimento de três
atos infracionais análogos ao crime de tráfico de drogas, os últimos
com extinção da medida socioeducativa em data pouco superior a um
ano do dia do tráfico analisado nos autos. Além disso, foram
ressaltadas as circunstâncias da prisão, que culminou na apreensão
de drogas fracionadas em 187 porções de maconha (415,9g), mais R$
450,50 (quatrocentos e cinquenta reais e cinquenta centavos) em
espécie.
A reforma desse entendimento constitui matéria que refoge ao
restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente
reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A gravidade concreta do delito, revelada pela prática do tráfico
de drogas em concurso com um adolescente, justifica a manutenção do
regime inicial mais gravoso. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDÊNCIA
DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
EVIDENCIADO. REGIME FECHADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. GRAVIDADE
CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp
1.916.596/SP, entendeu que a existência de atos infracionais
pretéritos pode ser considerada para afastar a causa especial de
diminuição em questão, exigindo-se, porém, que seja apontada a
gravidade do fato anterior e a sua contemporaneidade com o delito de
tráfico no qual se discute a aplicação da minorante.
Na hipótese, as instâncias ordinárias ressaltaram que o apenado
praticou o delito já possuindo o histórico de cometimento de três
atos infracionais análogos ao crime de tráfico de drogas, os últimos
com extinção da medida socioeducativa em data pouco superior a um
ano do dia do tráfico analisado nos autos. Além disso, foram
ressaltadas as circunstâncias da prisão, que culminou na apreensão
de drogas fracionadas em 187 porções de maconha (415,9g), mais R$
450,50 (quatrocentos e cinquenta reais e cinquenta centavos) em
espécie.
A reforma desse entendimento constitui matéria que refoge ao
restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente
reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito. Precedentes.
2. A gravidade concreta do delito, revelada pela prática do tráfico
de drogas em concurso com um adolescente, justifica a manutenção do
regime inicial mais gravoso. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART.
33 DA LEI N. 11.343/06 - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS -
REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no HC 738289>>-MS, <<AgRg no HC 748063>>-SP,
         <<REsp 1887511>>-SP
(TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES NO CRIME -
REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO)
   STJ - <<HC 486074>>-SP, <<HC 421796>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
- **SHA-256 do registro documental:** 403759307542dc6350189e1768d2c5b4c968e5acd2121902e4a6a9e7125f243e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 403759307542dc6350189e1768d2c5b4c968e5acd2121902e4a6a9e7125f243e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 769885 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 403759307542dc6350189e1768d2c5b4c968e5acd2121902e4a6a9e7125f243e
- **SHA-256 do comentário:** 3e1dac3c8c369dc5e25eb8fcf336a358c2138b884c4f74122bc577a848a98cf5
