# Registro público: STJ — 780846

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-04-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27878/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27878.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ef1bb706bf7916e8f269b8a0d693eead162fdf931b2d99bc2825e7812eb34fb4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000841254
- **Número de registro na fonte:** 202203434163
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
PENA-BASE MAJORADA. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE
ENTORPECENTES. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA
LEI N. 11.343/06.  DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. AUSENTES REQUISITOS
LEGAIS PARA ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL E DEFERIMENTO DA
SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal a quo, em sintonia com a orientação jurisprudencial
desta Corte, entendeu correto o aumento da pena-base do paciente,
tendo tal majoração sido justificada pela apreensão de elevada
quantidade de entorpecentes - 464kg de maconha -, porquanto a
quantidade e a natureza da droga (art. 42 da Lei n.11.343/2006) são
preponderantes em relação às circunstâncias judiciais do art. 59 do
Código Penal - CP, a justificar, pois, o aumento acima de 1/6.
- **Item 2 (texto oficial):** Na terceira etapa da dosimetria da pena, correto o indeferimento
da aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º do
art. 33 da Lei n. 11.343/2006, porquanto constatada a dedicação do
réu a atividades criminosas, notadamente em razão das circunstâncias
do delito, com transporte de grande quantidade de drogas na
fronteira com o Paraguai, em um caminhão, camufladas em carregamento
de sementes de girassol, bem como a quantidade dos entorpecentes,
cujo valor é incompatível com um iniciante no crime, aproximadamente
R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), de modo que o paciente não
preenche os requisitos para a diminuição da pena.
- **Item 3 (texto oficial):** Além disso, o acolhimento da tese  da defesa de que o paciente
não se dedicava a atividades criminosas demandaria o revolvimento de
matéria fática, o que é vedado em habeas corpus
- **Item 4 (texto oficial):** Ressalte-se que a utilização da quantidade/natureza da droga
apreendida para elevar a pena-base (primeira fase) não configura bis
in idem, uma vez que a benesse preconizada no § 4º do art. 33 da
Lei n. 11.343/2006 foi afastada pela Corte de origem não apenas com
esteio na quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, mas
também em razão das circunstâncias do delito que demonstraram que o
agente se dedicava às atividades criminosas.
- **Item 5 (texto oficial):** Indeferido o pleito de aplicação da minorante e mantida a pena em
7 anos de reclusão, as pretensões de abrandamento do regime
inicial e de substituição da pena corporal por restritivas de
direitos não merecem acolhimento, pois ausentes os requisitos legais
para o deferimento dos aludidos benefícios.
6 . Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
PENA-BASE MAJORADA. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE
ENTORPECENTES. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA
LEI N. 11.343/06.  DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. AUSENTES REQUISITOS
LEGAIS PARA ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL E DEFERIMENTO DA
SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Tribunal a quo, em sintonia com a orientação jurisprudencial
desta Corte, entendeu correto o aumento da pena-base do paciente,
tendo tal majoração sido justificada pela apreensão de elevada
quantidade de entorpecentes - 464kg de maconha -, porquanto a
quantidade e a natureza da droga (art. 42 da Lei n.11.343/2006) são
preponderantes em relação às circunstâncias judiciais do art. 59 do
Código Penal - CP, a justificar, pois, o aumento acima de 1/6.
 2. Na terceira etapa da dosimetria da pena, correto o indeferimento
da aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º do
art. 33 da Lei n. 11.343/2006, porquanto constatada a dedicação do
réu a atividades criminosas, notadamente em razão das circunstâncias
do delito, com transporte de grande quantidade de drogas na
fronteira com o Paraguai, em um caminhão, camufladas em carregamento
de sementes de girassol, bem como a quantidade dos entorpecentes,
cujo valor é incompatível com um iniciante no crime, aproximadamente
R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), de modo que o paciente não
preenche os requisitos para a diminuição da pena.
3. Além disso, o acolhimento da tese  da defesa de que o paciente
não se dedicava a atividades criminosas demandaria o revolvimento de
matéria fática, o que é vedado em habeas corpus
4. Ressalte-se que a utilização da quantidade/natureza da droga
apreendida para elevar a pena-base (primeira fase) não configura bis
in idem, uma vez que a benesse preconizada no § 4º do art. 33 da
Lei n. 11.343/2006 foi afastada pela Corte de origem não apenas com
esteio na quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, mas
também em razão das circunstâncias do delito que demonstraram que o
agente se dedicava às atividades criminosas.
5. Indeferido o pleito de aplicação da minorante e mantida a pena em
7 anos de reclusão, as pretensões de abrandamento do regime
inicial e de substituição da pena corporal por restritivas de
direitos não merecem acolhimento, pois ausentes os requisitos legais
para o deferimento dos aludidos benefícios.
6 . Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** ef1bb706bf7916e8f269b8a0d693eead162fdf931b2d99bc2825e7812eb34fb4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 780846 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ef1bb706bf7916e8f269b8a0d693eead162fdf931b2d99bc2825e7812eb34fb4
- **SHA-256 do comentário:** 330361b3f98256afdfb18fb09f3cfa775ff86885c8d2c01f808dc30a7d91146e
