{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27882,"origem":"stj","sha256_origem":"806ed2cac8373c9dc8b0660eb0b7107b77051600f6e082fc6dc809c98b252279","registro_original":{"id_fonte":"000841258","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"796396","numero_registro":"202300053100","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA\nDE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DECISÓRIO IMPUGNADO.\nNULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. INDÍCIOS PRÉVIOS DE\nSITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE VÁRIOS AGRAVOS.\nUNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONHECIMENTO APENAS DO\nPRIMEIRO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A interposição simultânea de vários agravos regimentais, pela\nparte contra o mesmo ato judicial conduz ao julgamento apenas do\nprimeiro recurso, em face dos princípios da unirrecorribilidade e da\npreclusão consumativa.\n2. Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida\npor seus próprios fundamentos.\n3. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de\nvalidação da violação domiciliar devem ser restritivamente\ninterpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de\nagentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco,\ndo consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas\nda ocorrência do delito no interior do imóvel.\n4. In casu, diante do consignado pelas instâncias ordinárias, vê-se\na justa causa para ingresso dos policiais no domicílio do agravante,\ntendo em vista que  adentraram no imóvel por consequência do\nflagrante de entorpecentes que um indivíduo denominado Bruno portava\ne, ao ver a viatura, dispensou no chão, correndo em seguida para\ndentro do imóvel do paciente, o que afasta a ilicitude aventada.\nComo resultado da abordagem, foram apreendidas 620g de maconha, uma\nbalança de precisão, uma faca e objetos usados para embalagem da\ndroga.\n5. Constatada a existência de indícios prévios da prática da\ntraficância, a autorizar a atuação policial, não há falar em\nnulidade da prisão em flagrante no interior do domicílio do agente\npor ausência de mandado judicial.\n6. As circunstâncias antecedentes à abordagem policial deram suporte\nválido para a diligência policial.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"825649c1a8b4e23e5b3df7c2845bed8639f42f77f4336e549002f800a23cd9d7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
