{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27884,"origem":"stj","sha256_origem":"3d71a6d4367f98c249c5373ce7deb540b13e36f0eb910feb43adb6acd83a9089","registro_original":{"id_fonte":"000841260","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"798056","numero_registro":"202300159976","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM\nFLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nCIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS.\nNECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS\nFAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.\nINSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE. INADMISSIBILIDADE DE EXAME NA\nVIA ELEITA. PRISÃO DOMICILIAR. PAI. NÃO DEMONSTRADA A\nINDISPENSABILIDADE DO GENITOR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Na hipótese, a prisão preventiva foi adequadamente motivada,\ntendo sido demonstrada com base em elementos concretos, a\npericulosidade do paciente, considerando a quantidade, variedade e\nnatureza das drogas apreendidas - 3 tijolos de maconha, pesando\n1.009,44g, e 4 porções de cocaína, pesando 1,74g - as quais estaria\ntransportando em seu veículo,  em alta velocidade, o que indica o\nrisco ao meio social e recomenda a manutenção da segregação\nantecipada para garantia da ordem pública.\n2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as\ncondições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a\nmanutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.\n3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias\nevidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes\npara a manutenção da ordem pública.\n4. Não é possível afirmar que a medida excepcional se mostra\ndesproporcional em relação à eventual condenação que o paciente\nvenha sofrer no fim do processo, porquanto, em habeas corpus, é\ninviável concluir a quantidade de pena que poderá ser imposta,\ntampouco se iniciará o resgate da reprimenda em regime diverso do\nfechado ou beneficiado com a substituição da pena corporal por\nrestritivas de direito.\n5. Para a concessão da prisão domiciliar, o preenchimento apenas do\nrequisito objetivo previsto no inciso VI do art. 318 do Código de\nProcesso Penal - CPP não é suficiente para conceder o referido\nbenefício, pois é necessária a demonstração da indispensabilidade da\npresença do pai aos cuidados do menor, o que não foi comprovado na\nhipótese dos autos.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"05d087f1c19a686d2ac5e9ed99ee22a765dbc1f91b873aa9cb31bddefa2bb536","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
