{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27885,"origem":"stj","sha256_origem":"36be38f1f8d86545a2cc91c544c7af4563c934b8804dabdfa6f577bbfbf34b85","registro_original":{"id_fonte":"000841261","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"800535","numero_registro":"202300314160","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE\nDIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06).\nINVIABILIDADE. PRESENÇA DE DIVERSOS ELEMENTOS A AFASTAR A\nTRAFICÂNCIA EVENTUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Há diversos elementos constantes dos autos que indicam a\ndedicação do paciente à atividade criminosa - apreensão de\napetrechos para o tráfico (balança de precisão e diversos sacos\nplásticos para embalagens), uma máquina de cartão e a quantia de R$\n1.480,00 (um mil e quatrocentos e oitenta reais), além de de 250g de\nmaconha e 95g de cocaína - de modo que se mostra inviável concluir\nque o paciente, ora agravante, preencheria os requisitos para a\ndiminuição da pena.\n2. \"Os fundamentos utilizados pela Corte de origem para não aplicar\no referido redutor ao caso concreto estão em consonância com a\njurisprudência desta Corte Superior, na medida em que dizem respeito\nà dedicação do recorrente à atividade criminosa - tráfico de drogas\n- uma vez que, além de apreendida elevada quantidade de\nentorpecentes, considerou-se as circunstâncias do cometimento do\ndelito, a relação entre os acusados, o material encontrado na\nresidência do réu para a dosagem de entorpecentes, além de balança\nde precisão, tudo a indicar que não se tratariam de traficantes\neventuais\" (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.917.106/MG, relator\nMinistro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de\n17/3/2023).\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2c29646baf9b00a34b322ef3ac21f4e168218700dea46fd15b859478b9f114c4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
