{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2789,"origem":"stj","sha256_origem":"8c9930ab61f17c9bbf2af5e79102282b95a76f9065f6c98cd2cecf3b19800dbc","registro_original":{"id_fonte":"000815597","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1991173","numero_registro":"202103275610","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2022-05-24","data_publicacao":"2022-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO.\nPRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA\nESPECÍFICA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. DELITO PRATICADO DURANTE O\nREPOUSO NOTURNO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ.\nDECISÃO MANTIDA.\n1. A aplicação do princípio da insignificância, segundo a orientação\ndo Supremo Tribunal Federal, demanda a verificação da lesividade\nmínima da conduta, apta a torná-la atípica, considerando-se: a) a\nmínima ofensividade da conduta do agente; b) a inexistência de\npericulosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade\ndo comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica\nprovocada. O Direito Penal não deve ocupar-se de condutas que,\ndiante do desvalor do resultado produzido, não representem prejuízo\nrelevante para o titular do bem jurídico tutelado ou para a\nintegridade da própria ordem social.\n2. Incabível a aplicação do princípio da insignificância quando\nconstatada a multirreincidência específica na prática de crimes\ncontra o patrimônio, o que evidencia a acentuada reprovabilidade do\ncomportamento.\n3. A prática de furto qualificado por escalada, arrombamento ou\nrompimento de obstáculo, em concurso de pessoas e durante o repouso\nnoturno, indica a especial reprovabilidade da conduta, razão\nsuficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância.\n4. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos\nestão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria\nsuscitada.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel\nIlan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT).","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00155 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS)\n   STJ - <<HC 588860>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fd2e702af70a7b525633841ebe91c57e71f394daca540482a27423b956a55163","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
