{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27890,"origem":"stj","sha256_origem":"d001b565f2424b9fb2a95bb91bb93918a57e3eda1ef8c7787ede7c2a8496ed46","registro_original":{"id_fonte":"000841266","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"807223","numero_registro":"202300726182","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.\nFRAÇÃO DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE. INOVAÇÃO RECURSAL. PENA-BASE\nMAJORADA. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE COCAÍNA. REDUTOR\nPREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06.  DEDICAÇÃO DO RÉU A\nATIVIDADES CRIMINOSAS. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.  REGIME INICIAL\nMAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A  irresignação referente ao quantum de percentual de aumento da\npena-base não foi aventada nas razões do habeas corpus, conforme se\npode inferir do constante às fls. 3/32 dos autos, configurando-se\nhipótese de inovação recursal, o que impede a análise em sede de\nagravo regimental. De mais a mais, a pena-base aplicada pelo\nTribunal de origem não afronta a jurisprudência do STJ, uma vez que\naquela Corte destacou fundamentação concreta para justificar o valor\nfracionário utilizado (1/3), destacando a expressiva quantidade e a\nnatureza altamente nociva do entorpecente apreendido (3,179kg de\ncocaína divididos em três tijolos a serem fracionados), nos termos\ndo art. 42 da Lei de Drogas.\n2. No delito de tráfico de drogas não há ilegalidade na exasperação\nda pena-base acima do mínimo legal com fulcro no art. 42 da Lei n.\n11.343/2006, uma vez que a quantidade e a natureza da droga\napreendida é fundamento idôneo para exasperar a pena-base e deve\npreponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, nos exatos\ntermos do art. 42, da Lei n. 11.343/2006.\n3. As instâncias ordinárias afirmaram a dedicação do paciente à\natividade criminosa a partir de circunstâncias concretas\nevidenciadas nos autos, ressaltando, além da quantidade de droga\napreendida (3,179kg de cocaína divididos em três tijolos a serem\nfracionados), o contexto dos fatos, no qual o agravante, agindo de\nforma organizada, se deslocou para outro Estado da Federação para\nbuscar significativa quantidade de cocaína, tendo recebido por\npessoas já cientes da empreitada criminosa, um veículo preparado\npara o transporte da droga,  circunstâncias aptas a demonstrar a\ndedicação às atividades criminosas. Esse entendimento encontra\nrespaldo na jurisprudência desta Corte, pois a quantidade de\nentorpecente apreendido, aliada às demais circunstâncias, indicam\nque o acusado se dedicava à atividade criminosa, o que justifica a\nnão aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/2006.\nAdemais, diante da conclusão da instância ordinária, para se\nconcluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento\nfático-probatório, providência vedada dentro dos estreitos limites\ndo habeas corpus, que é caracterizado pelo rito célere e cognição\nsumária.\n4. A jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, \"a\nexistência de circunstância judicial negativa - quantidade de drogas\napreendidas, que inclusive serviu para afastar a pena-base do\nmínimo legal, constitui fundamentação idônea, que possibilita o\nagravamento do regime, para a prevenção e a repressão do delito\nperpetrado, nos moldes do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42\nda Lei de Drogas\" (AgRg no HC n. 690.756/SP, Rel. Min.  REYNALDO\nSOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe de 3/11/2021).\n5. Inalterada a fixação da reprimenda acima de 4 anos, no caso, 6\nanos, 5 meses e 23 dias de reclusão, impede a sua substituição da\npena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos\ndo art. 44, inciso I, do Código Penal.\n6 . Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do\nTRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7ea4a679bb6ee95860286024ea6c6baf678df769e08fc84a7c9c74fa8d7bca36","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
