# Registro público: STJ — 807223

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-04-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27890/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27890.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d001b565f2424b9fb2a95bb91bb93918a57e3eda1ef8c7787ede7c2a8496ed46

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000841266
- **Número de registro na fonte:** 202300726182
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
FRAÇÃO DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE. INOVAÇÃO RECURSAL. PENA-BASE
MAJORADA. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE COCAÍNA. REDUTOR
PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06.  DEDICAÇÃO DO RÉU A
ATIVIDADES CRIMINOSAS. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.  REGIME INICIAL
MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A  irresignação referente ao quantum de percentual de aumento da
pena-base não foi aventada nas razões do habeas corpus, conforme se
pode inferir do constante às fls. 3/32 dos autos, configurando-se
hipótese de inovação recursal, o que impede a análise em sede de
agravo regimental. De mais a mais, a pena-base aplicada pelo
Tribunal de origem não afronta a jurisprudência do STJ, uma vez que
aquela Corte destacou fundamentação concreta para justificar o valor
fracionário utilizado (1/3), destacando a expressiva quantidade e a
natureza altamente nociva do entorpecente apreendido (3,179kg de
cocaína divididos em três tijolos a serem fracionados), nos termos
do art. 42 da Lei de Drogas.
- **Item 2 (texto oficial):** No delito de tráfico de drogas não há ilegalidade na exasperação
da pena-base acima do mínimo legal com fulcro no art. 42 da Lei n.
11.343/2006, uma vez que a quantidade e a natureza da droga
apreendida é fundamento idôneo para exasperar a pena-base e deve
preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, nos exatos
termos do art. 42, da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 3 (texto oficial):** As instâncias ordinárias afirmaram a dedicação do paciente à
atividade criminosa a partir de circunstâncias concretas
evidenciadas nos autos, ressaltando, além da quantidade de droga
apreendida (3,179kg de cocaína divididos em três tijolos a serem
fracionados), o contexto dos fatos, no qual o agravante, agindo de
forma organizada, se deslocou para outro Estado da Federação para
buscar significativa quantidade de cocaína, tendo recebido por
pessoas já cientes da empreitada criminosa, um veículo preparado
para o transporte da droga,  circunstâncias aptas a demonstrar a
dedicação às atividades criminosas. Esse entendimento encontra
respaldo na jurisprudência desta Corte, pois a quantidade de
entorpecente apreendido, aliada às demais circunstâncias, indicam
que o acusado se dedicava à atividade criminosa, o que justifica a
não aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
Ademais, diante da conclusão da instância ordinária, para se
concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento
fático-probatório, providência vedada dentro dos estreitos limites
do habeas corpus, que é caracterizado pelo rito célere e cognição
sumária.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, "a
existência de circunstância judicial negativa - quantidade de drogas
apreendidas, que inclusive serviu para afastar a pena-base do
mínimo legal, constitui fundamentação idônea, que possibilita o
agravamento do regime, para a prevenção e a repressão do delito
perpetrado, nos moldes do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42
da Lei de Drogas" (AgRg no HC n. 690.756/SP, Rel. Min.  REYNALDO
SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe de 3/11/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** Inalterada a fixação da reprimenda acima de 4 anos, no caso, 6
anos, 5 meses e 23 dias de reclusão, impede a sua substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos
do art. 44, inciso I, do Código Penal.
6 . Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
FRAÇÃO DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE. INOVAÇÃO RECURSAL. PENA-BASE
MAJORADA. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE COCAÍNA. REDUTOR
PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06.  DEDICAÇÃO DO RÉU A
ATIVIDADES CRIMINOSAS. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.  REGIME INICIAL
MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A  irresignação referente ao quantum de percentual de aumento da
pena-base não foi aventada nas razões do habeas corpus, conforme se
pode inferir do constante às fls. 3/32 dos autos, configurando-se
hipótese de inovação recursal, o que impede a análise em sede de
agravo regimental. De mais a mais, a pena-base aplicada pelo
Tribunal de origem não afronta a jurisprudência do STJ, uma vez que
aquela Corte destacou fundamentação concreta para justificar o valor
fracionário utilizado (1/3), destacando a expressiva quantidade e a
natureza altamente nociva do entorpecente apreendido (3,179kg de
cocaína divididos em três tijolos a serem fracionados), nos termos
do art. 42 da Lei de Drogas.
2. No delito de tráfico de drogas não há ilegalidade na exasperação
da pena-base acima do mínimo legal com fulcro no art. 42 da Lei n.
11.343/2006, uma vez que a quantidade e a natureza da droga
apreendida é fundamento idôneo para exasperar a pena-base e deve
preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, nos exatos
termos do art. 42, da Lei n. 11.343/2006.
3. As instâncias ordinárias afirmaram a dedicação do paciente à
atividade criminosa a partir de circunstâncias concretas
evidenciadas nos autos, ressaltando, além da quantidade de droga
apreendida (3,179kg de cocaína divididos em três tijolos a serem
fracionados), o contexto dos fatos, no qual o agravante, agindo de
forma organizada, se deslocou para outro Estado da Federação para
buscar significativa quantidade de cocaína, tendo recebido por
pessoas já cientes da empreitada criminosa, um veículo preparado
para o transporte da droga,  circunstâncias aptas a demonstrar a
dedicação às atividades criminosas. Esse entendimento encontra
respaldo na jurisprudência desta Corte, pois a quantidade de
entorpecente apreendido, aliada às demais circunstâncias, indicam
que o acusado se dedicava à atividade criminosa, o que justifica a
não aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
Ademais, diante da conclusão da instância ordinária, para se
concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento
fático-probatório, providência vedada dentro dos estreitos limites
do habeas corpus, que é caracterizado pelo rito célere e cognição
sumária.
4. A jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, "a
existência de circunstância judicial negativa - quantidade de drogas
apreendidas, que inclusive serviu para afastar a pena-base do
mínimo legal, constitui fundamentação idônea, que possibilita o
agravamento do regime, para a prevenção e a repressão do delito
perpetrado, nos moldes do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42
da Lei de Drogas" (AgRg no HC n. 690.756/SP, Rel. Min.  REYNALDO
SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe de 3/11/2021).
5. Inalterada a fixação da reprimenda acima de 4 anos, no caso, 6
anos, 5 meses e 23 dias de reclusão, impede a sua substituição da
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos
do art. 44, inciso I, do Código Penal.
6 . Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 807223 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/5fe8ffe4-1301-4286-89a1-a42c64ae3cc8/download/20230430.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d001b565f2424b9fb2a95bb91bb93918a57e3eda1ef8c7787ede7c2a8496ed46
- **SHA-256 do comentário:** fc9c264049cd51e0f3da8a578efda0303800bdd2a47e1b27d22b48ed093dcce0
